Vale e prestadora de serviço indenizarão mineiro vítima de silicose

 

O trabalhador atuou desde 1993 nas dependências da Vale por meio de empresas interpostas, sendo a última a Miner, exercendo suas funções em minas subterrâneas, perfurando rochas no subsolo, segundo ele em jornadas de 10 horas. Os sintomas da silicose- dores fortes no pulmão, fraqueza e falta de ar, entre outros- surgiram em 2001, e, em 2003, foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em 2005, aos 43 anos, ele foi aposentado por invalidez e ajuizou a reclamação trabalhista, com pedido de indenização de 200 mil.

A Vale procurou se isentar de culpa alegando que não era a empregadora e que adotava controles preventivos eficientes. A Miner, por sua vez, afirmou que o operador foi contratado por ela somente depois do aparecimento dos sintomas da doença.

A perícia médica confirmou que o operador era vítima de silicose de origem ocupacional, pela exposição à sílica, e atestou incapacidade total para o trabalho em mineração subterrânea. A CAT emitida pela Miner, ratificada pela Previdência Social, também confirmou a doença, pela mesma razão. E o mapeamento de risco feito pelo Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador (Cesat) apontou condições inadequadas e insalubres dos trabalhadores da Vale, entre elas exposição à poeira suspensa em excesso. Com base nesses documentos, o juízo da Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA) deferiu a indenização, fixada em R$ 100 mil.

A 4ª Turma do TRT5-BA endossou os fundamentos da sentença, mas reduziu a indenização para R$ 70 mil. As empresas tentaram reduzir o valor no TST, mas para o ministro João Oreste Dalazen o valor arbitrado não violou o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal. A revisão dos fundamentos das instâncias inferiores para a fixação do valor exigiriam o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

Fonte: TRT5