A própria empresa reconheceu que a “liquidação fantástica” era realizada em janeiro de cada ano e que, no dia anterior, os vendedores trabalhavam de portas fechadas para a arrumação da loja para o evento. E os recibos salariais demonstraram que o vendedor era comissionista puro, ou seja, recebia apenas à base de comissões e prêmios.
Nesse cenário, de acordo com o magistrado, não havia qualquer remuneração pelo dia em que o trabalho era voltado para a atividade interna, o que viola o contrato de trabalho, na medida em que a função contratada era a de realizar vendas.
Como o reclamante foi admitido em outubro/2013, a empresa foi condenada a pagar ao vendedor 2 dias de salário pelo trabalho nos dias anteriores às promoções de janeiro/2014 e janeiro/2015, calculado com base na média diária das comissões pagas em cada mês, com os reflexos legais.
A ré recorreu da sentença, mas ela foi parcialmente mantida pela 6ª Turma do TRT-MG. É que os desembargadores constataram que, em janeiro de 2015, o reclamante estava de férias, ou seja, ele não trabalhou na “liquidação fantástica” daquele ano. Assim, a Turma absolveu a ré de pagar ao vendedor um dia de salário do mês de janeiro/2015, mas manteve a condenação relativa a janeiro/2014.
Fonte: TRT3