Apesar de a empresa ter negado as acusações de perseguição no ambiente de trabalho e subtração de vendas realizadas, uma testemunha confirmou que o subgerente registrava para ele mesmo a venda de alguns vendedores.
De acordo com o relator do recurso, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, tais atitudes caracterizam ato ilícito e causam desconforto, constrangimento e constante apreensão ao empregado, sendo evidente o dano moral, decorrente da lesão à honra do reclamante pelo tratamento humilhante por parte do empregador, sendo passíveis de indenização conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por unanimidade, os membros da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande que condenou a empresa por danos morais, reduzindo a indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil – o equivalente a três remunerações do vendedor – por entender que o valor é justo e adequado aos fatos em análise.
Fonte: TRT24