A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Confederal – Rio Vigilância Ltda. ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, a um vigilante que desenvolveu doença ocupacional. A decisão do colegiado, unânime, elevou o valor da indenização, que em 1ª instância fora arbitrado em R$ 4.320.
O profissional foi admitido pela empresa em março de 2005. Tempos depois, lesionou-se por esforço repetitivo, conforme exames médicos constantes dos autos que diagnosticaram tendinopatia no punho direito, osteoartrite e hérnia de disco em crise de dor frequente. Entre agosto de 2005 e dezembro de 2010, permaneceu afastado recebendo auxílio-doença. Quando do retorno ao trabalho, foi impedido de exercer suas atividades, sob o argumento de que seria reencaminhado ao INSS para análise de novo pedido. No entanto, ficou sem receber o benefício previdenciário e o salário.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, o nexo de causalidade entre as moléstias adquiridas e o trabalho foi reconhecido pelo próprio empregador na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), no qual consta como motivo do afastamento a ocorrência de “inflamação de articulação, tendão ou músculo”.
Além do mais, destacou a magistrada, presume-se que o vigilante, ao regressar da licença, encontrava-se à disposição da empresa para o desempenho das suas funções, “sendo certo que decidiu o empregador não lhe fornecer trabalho, em afronta aos direitos da personalidade do obreiro”.
Ao justificar a majoração da indenização, a desembargadora salientou que a empresa foi “absolutamente negligente na adoção das medidas de segurança e no dever objetivo de garantir ao trabalhador sua incolumidade física no desempenho da atividade laborativa. É ônus do empregador – ou daqueles que se aproveitam ou exploram a força de trabalho do empregado – garantir que a prestação da atividade laborativa desenvolva-se em um meio ambiente seguro e saudável, sob pena de responsabilização – subjetiva e objetiva – pelo infortúnio decorrente de sua incúria”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região