Segundo a reportagem, a diretora ficou perplexa ao ler relatório feito por agentes de vigilância, com diversos detalhes da vida de trabalhadores: de casamentos desfeitos a problemas no dia a dia da fábrica, passando por assuntos discutidos nas rodas regadas a cerveja nos bares após o expediente, e fofocas em geral – trecho copiado da matéria. A diretora, então, disse ter conversado com os autores dos relatórios para afirmar que não queria mais aquele tipo de informação.
O repórter concluiu com a seguinte afirmação: Mas se abolir os relatórios da arapongagem interna foi fácil e rápido, a cada dia fica mais claro que mudar a cultura interna da Usiminas, marcada pelo paternalismo, desconfiança entre os funcionários e falta de motivação, será bem mais difícil. Na ação judicial, o vigilante pediu reparação por danos morais, com o argumento de que a divulgação da reportagem para todo o Brasil o expôs a situação vexatória e humilhante perante colegas de trabalho, amigos e familiares.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram indenização equivalente a dois salários. Conforme o TRT, ao criticar os relatórios, a diretora demonstrou que considerava reprovável a conduta dos vigilantes, expondo-os a situação vexatória, principalmente porque lhes atribuiu a pecha de fofoqueiros. O Regional identificou o dano principalmente em função da repercussão negativa do caso e da divulgação da reportagem em âmbito nacional.
Em recurso ao TST, a Usiminas alegou que não havia menção a qualquer empregado na matéria, e ressaltou que quem usou o termo arapongagem foi o jornalista redator do texto, e não a diretora que concedeu a entrevista. Para a defesa, essa circunstância afastaria a culpa da empresa.
No entanto, o ministro Augusto César, relator, votou no sentido de não admitir o recurso de revista, pois entendeu que uma nova conclusão sobre o caso exigiria o reexame de fatos e provas, situação vetada nessa fase do processo, nos termos da Súmula 126. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem não houve dano moral.
Fonte: TST