Votorantim terá de pagar horas extras por conceder intervalo duas horas após início da jornada

 

 O empregado trabalhava das 19h às 7h, com pausa de uma hora entre as 21h e 22h, o que resultava num período contínuo de nove horas de trabalho após o intervalo intrajornada. A tese do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao condenar a empresa, foi a de que a concessão do intervalo nessas condições equivalia à sua supressão, já que retira do trabalhador o direito ao descanso durante a jornada.

 No recurso ao TST, a Votorantim argumentou que não há na norma exigência para que o intervalo seja concedido no meio da jornada, e, portanto, não poderia ser obrigada ao pagamento como horas extras do intervalo devidamente usufruído. Para a empresa, o que a lei exige é a fruição de uma hora se a jornada for superior a seis horas. “O intervalo foi concedido dentro da jornada”, sustentou.

 O voto da relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que o caput do artigo 71 da CLT exige a concessão do intervalo de uma hora “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas”. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo, por sua vez,  estabelece que, na jornada inferior a seis horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. “Ora, se o objetivo da lei é evitar o trabalho contínuo e sem pausas por mais de seis horas, por óbvio que o empregador não pode exigir trabalho por mais de seis horas sem o devido intervalo”, afirmou. “O cumprimento de jornada especial de 12 horas exige especial atenção ao intervalo, de forma que seja atendida a regra do artigo 71 da CLT”.

A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TST