Uma vendedora gestante, dispensada do trabalho ao final do contrato de experiência com a Cavalcante e Medeiros Comércio de Roupas Ltda. (Atol das Rocas), teve reconhecido, na Justiça do Trabalho, o direito à estabilidade provisória. A empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por discriminação contra a trabalhadora. A sentença é do juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).
Na reclamação, a trabalhadora alegou ter sido dispensada ao final do contrato experimental, sem observância da estabilidade provisória a que teria direito em face de sua gravidez. Já a empresa alegou, em defesa, que celebrou contrato de experiência com a vendedora, e que não tinha conhecimento da gravidez.
Jurisprudência
A questão jurídica atinente ao direito à estabilidade gestante, mesmo em se tratando de contrato por tempo determinado, gênero de contrato do qual o contrato de experiência é espécie, já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio do item III da Súmula 244 daquela Corte, frisou o magistrado na sentença. Além disso, o fato de o empregador desconhecer a situação da empregada não retira da trabalhadora o seu direito à estabilidade.
Com esses argumentos, o juiz reconheceu o direito à estabilidade prevista no artigo 10 (inciso II, alínea “b”) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com o consequente pagamento de todas as verbas devidas.
“Buchudinha da vez”
O juiz condenou a empresa, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à vendedora. De acordo com o magistrado, uma testemunha afirmou em juízo que após informar ao gerente seu estado gravídico, a empregada, que antes era elogiada como uma das que mais vendia na loja, passou a ser vítima de discriminação, não sendo mais cumprimentada pelo gerente. O superior passou a fazer comentários jocosos, referindo-se a ela como “a buchudinha da vez” e afirmando que “grávida entrega muito atestado, faz corpo mole”.
O dano moral é manifesto, frisou o magistrado, e atinge diretamente a auto-imagem da mulher, “tão sensível nesse momento da vida quando seu corpo sofre com tantas alterações para acomodar nova vida ainda a caminho”. A discriminação fere também sua imagem profissional, uma vez que antes elogiada, ela passou a ser considerada “corpo mole”, concluiu o magistrado ao fixar em R$ 5 mil o valor da indenização.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001254-56.2014.5.10.020
Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região