TST: Resort de Campinas não consegue afastar vínculo de cooperado

 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do hotel The Royal Palm Plaza Ltda., que pretendia reformar decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego com um montador terceirizado da Cooperativa de Trabalho do Brasil – Brascoop e Coopeventos, que prestou serviços ao hotel por cerca de dois anos. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

 
Em sua reclamação trabalhista, o trabalhador alegou que, durante o período em que prestou serviços para as empresa e para o hotel, não teve registrado o seu contrato de trabalho, recebendo apenas parte de seus direitos trabalhistas relativos a férias, horas extras, 13º salário e verbas rescisórias. Pedia a condenação das empresas em R$ 100 mil reais, além do vínculo de emprego diretamente com o hotel.
 
A 5ª Vara do Trabalho de Campinas julgou procedente em parte o pedido e condenou as cooperativas e o hotel a pagar os valores devidos. Na decisão, foi reconhecido o vínculo de emprego com o hotel, na medida em que ficou comprovado, pela prova testemunhal, que o montador se reportava diretamente ao coordenador da área de montagem do hotel. Assim, entendeu que Brascoop e Coopeventos atuaram apenas como cedentes de mão de obra, condenando-as solidariamente pelas verbas devidas.
 
A decisão determinou que o Royal Palm efetuasse as anotações na CTPS do montador e fornecesse guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do seguro desemprego. Fixou a condenação em R$ 5 mil.
 
O TRT ao analisar recurso ordinário do hotel, manteve o reconhecimento de vínculo de empego. Para o juízo, o contrato com as cooperativas tiveram por finalidade burlar a legislação trabalhista e feriram o artigo 9º da CLT. A decisão destaca que ficou comprovado que o trabalhador sequer participou de qualquer assembleia das cooperativas para discutir a forma de prestação dos serviços ou definição de valores.
 
A decisão observa que o cooperado deve manifestar vontade de fazer parte de uma cooperativa, integrar-se, dar opiniões e tomar decisões em conjunto com outros cooperados. O juízo lembrou que as cooperativas são sociedades de pessoas que têm como objetivo a prestação de serviços aos associados, e não se prestam a "sair angariando cooperados", pois em sua constituição assumem em conjunto "a obrigação de reunir seus esforços e recursos objetivando fins comuns".
 
Na Turma, o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a decisão regional reconheceu a existência de fraude à legislação trabalhista, o que afasta as alegações da empresa de violação aos artigos 2º e 3º da CLT. Ressaltou ainda que as decisões trazidas pela defesa do hotel para o confronto de teses eram inespecíficas, por tratarem de assunto diverso da existência de fraude na contratação de cooperativa de serviços.
 
(Dirceu Arcoverde/CF)
 
Processo: RR-61400-18.2005.5.15.0092