Justiça comum deve julgar trabalho artístico infantil, diz ministro

Um pedido de vista suspendeu nesta quarta-feira (12/8) julgamento que avalia se é a Justiça do Trabalho ou a estadual que deve analisar pedidos de trabalho artístico envolvendo menores de idade. Emissoras de TV e rádio moveram ação no Supremo Tribunal Federal questionando normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público que, nos estados de São Paulo e Mato Grosso, definiram a competência da esfera trabalhista.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou na direção oposta. Ele afirmou que, quando o Judiciário é consultado sobre a atuação do menor, o núcleo da atividade judicial é investigar se a participação artística coloca em risco o adequado desenvolvimento desse jovem e seus direitos à saúde, à educação e ao lazer, por exemplo. “Cuida-se de uma avaliação holística a ser realizada pelo juízo competente, considerados diversos aspectos da vida da criança e do adolescente.”

Assim, segundo o ministro, o juízo da Infância e da Juventude “é a autoridade que reúne os predicados, as capacidades institucionais necessárias para a realização de exame de tamanha relevância e responsabilidade”, cumprindo deveres fundamentais do Estado fixados no artigo 227 da Constituição Federal.

“Tendo em conta a natureza civil do processo de autorização discutido, esse só pode ser o juiz da Infância e da Juventude vinculado à Justiça Estadual”, escreveu, citando parecer da jurista Ada Pellegrini Grinover.

Segundo o parecer, o legislador — quando estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — criou a Justiça da Infância e da Juventude e determinou que fosse esse juízo a autoridade responsável pelos processos de tutela integral dos menores.

Marco Aurélio disse que os atos normativos questionados apresentam inconstitucionalidade formal e material. No primeiro ponto, o relator ressaltou que os dispositivos tratam da distribuição de competência jurisdicional e da criação de juízo auxiliar da Infância e da Juventude no âmbito da Justiça do Trabalho, mesmo sem lei ordinária.

Com base nos artigos 22, inciso I, 113 e 114, inciso IX, da Constituição, o ministro observou que tais medidas deveriam estar sujeitas, inequivocamente, ao princípio da legalidade estrita. Como as regras também não tiveram respaldo na Constituição Federal, o relator apontou ainda a existência de inconstitucionalidade material.

Somente aspectos contratuais poderão gerar controvérsias futuras no âmbito da Justiça do Trabalho, completou o relator. O ministro Edson Fachin seguiu integralmente o voto do relator, enquanto a ministra Rosa Weber pediu vista.

 

Restrição conjunta

Na ação, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questiona as Recomendações Conjuntas 01/2014-SP e 01/2014-MT, assinadas por corregedoria dos tribunais de Justiça locais e os Ministérios Públicos estadual e do Trabalho, assim como o Ato GP 19/2013 e o Provimento GP/CR 07/2014, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). 

Fonte: STF