Trabalhar no raio de 7,5 metros do centro de abastecimento de aeronaves é uma atividade de risco e garante direito ao recebimento de adicional de periculosidade. Com este entendimento, a 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou decisão anterior que determinou o pagamento do valor pela TAM Linhas Aéreas para um despachante de voo.
Segundo os autos, o funcionário afirmou que exercia sua função em área de risco, uma vez que atividades eram executadas no pátio de serviços e manobras das aeronaves. Seu serviço era fiscalizar o embarque das bagagens e a documentação de voo, atuando como despachante líder no mesmo momento do abastecimento das aeronaves.
Em sua defesa, a TAM sustentou que o funcionário fazia serviços em escritório e não no perímetro considerado de risco. A empresa alegou ainda que o sistema de abastecimento das aeronaves é extremamente seguro.
No entanto, para a juíza Angélica Gomes Rezende, da 18ª Vara do Trabalho Brasília, prova técnica apontou que as atividades desempenhadas pelo despachante eram feitas junto às aeronaves, no mesmo momento do abastecimento. A magistrada garantiu o direito ao adicional.
No TRT-10, a empresa tentou reverter a decisão. Contudo, o relator do caso, desembargador João Amilcar, lembrou em seu voto que a norma de regência considera como atividade ou operação perigosa o contato permanente com inflamáveis, em condições de risco acentuado.
O magistrado lembrou que a Normal Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho regulamentou a matéria, consagrando como perigoso o exercício de atividades em área num raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento. Para o relator, as provas demonstram que o despachante transitava pela área tida como de risco de forma constante e regular.
O desembargador João Amilcar também salientou que a afirmação de que o sistema de abastecimento é seguro não afasta as normas legais sobre o tema. O item 3 (alínea ‘g’) da NR-16 define como área de risco toda região onde é realizada a operação de abastecimento.
“Desse modo, embora o reclamante não participasse diretamente do abastecimento de aeronaves, tenho como demonstrada sua exposição habitual e intermitente ao perigo no local de trabalho, sendo, pois, detentor do direito à parcela em lide”, disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Fonte: Consultor Jurídico