Uma reclamante que atuava como camareira em um motel ajuizou reclamação trabalhista contra seu empregador, pedindo o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Ela disse que, ao realizar a limpeza dos banheiros dos 21 quartos existentes no motel, ficava sujeita ao contato com diversos agentes biológicos nocivos à saúde. O caso foi analisado pelo juiz José Nilton Ferreira Pandelot, titular da 1ª VT de Juiz de Fora, que indeferiu o pedido da trabalhadora. Para verificar a real existência de insalubridade, ele determinou a realização de uma perícia técnica, na qual se apurou que a reclamante não se expunha ao contrato com agentes insalubres na sua rotina diária, conclusão que foi acolhida pelo julgador.
O perito emitiu seu parecer após realizar todas as análises do ambiente de trabalho e atividades desenvolvidas pela Reclamante, de acordo com a Portaria 3.214/78 NR-15. Ele esclareceu que, na função de camareira, a reclamante limpava os quartos e banheiros e, também, retirava os lixos encontrados. Mas, nem a limpeza, nem a coleta do lixo dos banheiros, de poucos usuários ou mesmo de banheiros públicos, caracterizam hipótese legal de deferimento do adicional de insalubridade pelo risco do contato com agentes biológicos. Ele acrescentou que na atividade de limpeza de banheiros não estão presentes os mesmos agentes biológicos nocivos à saúde que são encontrados nas galerias e tanques de esgoto, para onde vão justamente os dejetos provenientes dos vasos sanitários. Além disso, explicou que o lixo urbano, este sim enquadrado como insalubre, é um conjunto ou mistura de lixo de origens distintas (lixo domiciliar, industrial, hospitalar, lixo tecnológico, entre outros), totalmente diferente do lixo encontrado no ambiente de trabalho da reclamante.
O julgador decidiu acolher a conclusão do perito. Isso porque se trata de profissional da confiança do juízo e que possui conhecimento técnico-científico sobre a questão em análise. Ele ressaltou que o perito utiliza-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas e colhendo informações (art. 429 do CPC), e atua na avaliação dos indícios, vestígios ou sinais, para transmitir ao Juízo um parecer convincente sobre a matéria. Além disso, no caso, não existiram outras evidências capazes de contrariar o posicionamento do perito.
Nessa linha, o magistrado considerou que o laudo pericial foi conclusivo e suficiente para atestar que a reclamante não estava exposta, de fato, a agentes biológicos insalubres quando exercia suas atividades de camareira no motel reclamado. Assim, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos.
A reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT 3