A TAM terá que reintegrar uma comissária de bordo despedida enquanto sofria de estresse pós-traumático e depressão. Os distúrbios foram desencadeadas após o acidente com a aeronave da empresa em que morreram 199 pessoas, em julho de 2007, no aeroporto de Congonhas, em São Paulo.
Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que proferiu a decisão, a companhia não cumpriu com seu dever de zelar pela saúde da funcionária. Pela decisão, a TAM também deverá pagar os salários do período em que a comissária ficou afastada, além de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.
Segundo o processo, a comissária perdeu dois amigos no acidente, mas continuou trabalhando normalmente, inclusive na tarefa de selecionar colegas que estavam ou não aptos a continuar em serviço após o episódio. Contudo, ela mesma não estava em condições de trabalhar: após a tragédia, ela passou a ver vultos dos amigos perdidos e ter pesadelos com o acidente.
Admitida em 2005, a funcionária foi dispensada em março de 2012, mesmo após o diagnóstico de que sofria de estresse pós-traumático. Ela, então, ajuizou a ação trabalhista, mas a primeira instância julgou a causa improcedente.
Segundo a sentença proferida pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a trabalhadora não participou diretamente do acidente, portanto não haveria como estabelecer o nexo causal entre as doenças psíquicas e o trabalho que desenvolvia. A decisão afirma que o sofrimento experimentado pela comissária teria sido o mesmo se tivesse perdido amigos em um acidente com avião de outra empresa. Por isso, as enfermidades não poderiam ser entendidas como decorrentes do trabalho.
Recurso
A comissária recorreu, e a 1ª Turma do TRT-4 reformou a sentença. O colegiado levou em consideração perícia que concluiu que, embora este não tenha sido o único fator, o acidente foi responsável por desencadear as doenças. Para os desembargadores, houve nexo de causalidade entre as doenças psíquicas sofridas pela trabalhadora e as atividades desenvolvidas na empresa aérea.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, a soma dos transtornos decorrentes do acidente e de outros percalços no decorrer do contrato de trabalho, como dificuldades para obter promoções, comprova a existência do quadro de doença ocupacional no momento da despedida. E isso torna o ato da empresa passível de anulação.
Sobre a indenização por danos morais, a relatora entendeu ser devida pois, na avaliação dela, ficou comprovada a responsabilidade da TAM no sentido de não zelar adequadamente pela saúde da empregada. A decisão foi unânime e cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT 4