Deferida indenização a vendedor de cigarros vítima de assaltos

 

O reclamante trabalhou na Souza Cruz por dois anos. No serviço, dirigindo veículo da empresa, o funcionário vendia e fazia a entrega de cigarros em diversos municípios da região de Ivaiporã, localizada no centro do Estado. Em duas ocasiões, o empregado foi vítima de assalto e, em ambos os episódios, foi levado por bandidos armados a local ermo, tendo sido ameaçado de morte. Os incidentes foram registrados em Boletins de Ocorrência.

 O trabalhador foi dispensado sem justa causa em maio de 2013 e, no ano seguinte, recorreu à Justiça pedindo uma indenização por danos morais pelo “sofrimento” pelo qual passou durante os assaltos. Na reclamatória trabalhista, o funcionário ressaltou que a cada dia que saía para trabalhar “não tinha a certeza” de que realmente voltaria para casa.

 Na contestação, a empresa alegou que toma todas as providências possíveis para reduzir “ao máximo” qualquer possibilidade de assaltos e, na eventualidade de ocorrerem tais situações, é oferecido programa específico de apoio ao empregado, incluindo a participação de psicólogos. A Souza Cruz destacou também que os assaltos “são questões de segurança pública”, fugindo à sua alçada garantir a efetiva proteção aos funcionários.

 O juiz Antonio Marcos Garbuio, da Vara do Trabalho de Ivaiporã, aceitou o pedido do reclamante. Avaliando as provas testemunhais, inclusive o depoimento do representante da Souza Cruz, que disse ser comum a ocorrência de assaltos durante a entrega das mercadorias, o magistrado concluiu pela responsabilidade da empresa. Com base no artigo 157 da CLT, o juiz explicou que a empregadora tem obrigações legais de assegurar aos empregados condições adequadas de trabalho, “visando-lhes a segurança”.

 Antonio Marcos frisou ainda que, embora os fatos digam respeito à segurança pública, é certo que a empresa possui conhecimento do risco a que são submetidos seus empregados e que as medidas de segurança adotadas por ela “não têm sido eficazes. Isso é suficiente a caracterizar o ato ilícito e a que se reconheça culpa da empregadora”. O magistrado fixou a indenização por danos morais em R$30 mil.

 A empresa contestou a decisão e o recurso foi submetido à 5ª Turma do TRT-PR. O relator do acórdão, desembargador Sergio Guimarães Sampaio, afirmou que há situações em que a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida pela empresa, “surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador”. O magistrado disse ainda que, embora o trabalhador fosse vendedor, transportava cigarros, “produto que é sabidamente muito cobiçado por assaltantes de carga”.

 A decisão colegiada manteve a condenação estabelecida pelo juiz de primeiro grau, diminuindo, porém, o valor da indenização para R$10 mil. Sobre a alteração, os desembargadores da 5ª Turma argumentaram que os danos sofridos pelo trabalhador decorreram de fatos alheios à vontade da empresa e que não restou comprovado que os assaltos tiveram maiores repercussões, como, por exemplo, o desenvolvimento de alguma doença psicológica. A redução do valor “é medida que se impõe, de modo a torná-lo mais condizente com a situação verificada nos autos”, registra o acórdão.

 Da decisão cabe recurso.

 

Fonte: TRT9