O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra o Metrô-DF, relatando que, depois de instaurado inquérito civil, constatou que a empresa mantém terceirizados e utiliza-se de empregados em comissão, ao invés de convocar candidatos aprovados em concurso público.
Diante da constatação, o MPT requereu antecipação de tutela para que o Metrô-DF seja obrigado a convocar e nomear tantos candidatos aprovados no concurso público quantos forem necessários à garantia da continuidade da regular prestação de serviço público de qualidade, observando-se no mínimo a imediata substituição dos terceirizados ilegais e ocupantes de empregos em comissão, sem amparo legal.
Em sua decisão, a magistrada lembrou que a jurisprudência entende que o candidato aprovado em concurso público para preenchimento de cadastro de reserva não possui, a princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. “Entretanto, conforme reiterado pronunciamento jurisprudencial, a ‘contratação precária de pessoal’, dentro do prazo de validade do concurso público, para o exercício das mesmas atribuições do cargo objeto do concurso, denota preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, e caracteriza a hipótese de desvio de finalidade, em malferimento ao que dispõe o artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal de 1988”, frisou.
No caso do Metrô-DF, salientou a magistrada, a preterição dos candidatos aprovados no concurso relativo ao Edital 1/2013 fica evidente a partir da análise do próprio edital e do extrato de contratos referente à contratação da empresa terceirizada para o provimento dos vigilantes. “As tarefas previstas no edital para a função de Profissional de Segurança Metroferroviário – código 212, são similares àquelas inerentes à função de vigilante. Entretanto, note-se a grande disparidade entre as remunerações dos dois profissionais, restando evidente que a manutenção dos profissionais terceirizados fere, nesse contexto, além dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, também o princípio da eficiência”.
Para a magistrada, a similaridade de funções deixa claro que o Metrô-DF procedeu à contratação de trabalhadores terceirizados para as mesmas atividades, durante o período de vigência do concurso, com candidatos aprovados e não empossados. “O Administrador agiu com desvio de poder, hipótese autorizadora da atuação do Judiciário, para corrigir o quadro de manutenção de pessoal não concursado, em preterição a candidatos concursados”.
Com esses argumentos, a juíza determinou – por meio de antecipação de tutela – que o Metrô-DF deve promover a nomeação/contratação dos candidatos aprovados no concurso de 2013 para a função de Profissional de Segurança Metroferroviário, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1mil por trabalhador não contratado – até o limite de R$ 10 mil. Deverão ser observadas os procedimentos previstos no edital, bem como a ordem de classificação no concurso e o limite do número de terceirizados empregados que exercem a função de vigilante.
Empregos em comissão
Quanto aos empregos em comissão, a magistrada negou o pedido de antecipação de tutela, ao argumento de que a validade desses empregos demanda instauração de contraditório e levantamento de provas para que se possa saber se as funções exercidas coincidem com as previstas no Edital de 2013.
Da mesma forma, a magistrada não determinou a contratação dos aprovados no concurso para outras funções, uma vez que não houve comprovação de que esses candidatos foram preteridos pela contratação de terceirizados ou ocupantes de cargos em comissão.
Fonte: TRT10