Empresa não é responsável por acidente de trabalho ocorrido na hora do almoço se não teve conduta culposa. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um empregado que tentava responsabilizar uma empresa de aluguel de máquinas por acidente que lhe causou queimaduras de terceiro grau pela explosão de álcool em lata de tinta.
A versão do empregado era a de que foi vítima de acidente, ocorrido num barracão no canteiro de obras da empresa, no intervalo intrajornada, quando um colega resolveu fazer café numa lata e, para acender o fogo, jogou dois litros de álcool, incendiando o local. Com queimaduras de segundo e terceiro graus em 70% do corpo, ficou internado na UTI de hospital Vitória da Conquista (BA) por longo período. Na reclamação trabalhista, pediu indenização de R$ 750 mil por danos morais, estéticos e materiais.
A empresa, na contestação, afirmou que havia local adequado para as refeições, inclusive com fogão, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que junto com o colega se dirigiu a local impróprio para esquentar o café.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista indeferiu os pedidos por não verificar a relação entre as atividades desenvolvidas com o uso do álcool. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), com base em depoimentos de testemunhas confirmando que alguns trabalhadores usavam o fogareiro de lata e levavam o álcool para acender o fogo, e que os prepostos da empresa não iam à obra no horário dos intervalos.
Evento extraordinário
A responsabilidade da empresa também foi afastada no TST pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, para quem o fato de o acidente ter ocorrido no local de trabalho e ter sido provocado por colega não autoriza automaticamente a responsabilidade do empregador. Segundo a decisão, o artigo 932, inciso III, do Código Civil determina ser necessário que o acidente tenha relação com a atividade de trabalho, o que não aconteceu no caso. Ele afastou também a alegada omissão da empresa.
“Se a natureza das atividades executadas pelo trabalhador no canteiro de obras não exigia o acendimento de fogueiras com a utilização de álcool, não havia razões para que o empregador o instruísse quanto ao manejo de inflamáveis”, concluiu.
Fonte: TST