A reclamante era camareira em um hotel que fornecia hospedagem aos trabalhadores da USIMINAS. A supervisora a acusou de furtar objeto de uma hóspede, e isso na frente dos seus colegas de trabalho, o que lhe causou enorme constrangimento. Em sua ação, ela alegou inocência e pediu indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna, concluiu que a acusação de furto dirigida pela supervisora à reclamante foi injusta, já que sem qualquer prova. Por isso, condenou o empregador a pagar a ela indenização no valor de R$4.000,00.
A camareira afirmou que, após ser injustamente acusada de furtar objeto de uma hóspede, o verdadeiro culpado foi descoberto, mas, nem por isso, dirigiram a ela um pedido de desculpas. Na versão do hotel, a acusação não existiu. Mas o depoimento de uma testemunha convenceu o julgador de que a camareira estava falando a verdade, pois ela foi bastante firme e clara ao confirmar a acusação, feita pela supervisora na frente de todos os empregados. E mais: o boato se espalhou pelo hotel e acabou chegando ao conhecimento de várias pessoas, tanto que empregados da USIMINAS chegaram a pedir que a reclamante não mais limpasse os quartos deles porque não tinham confiança nela. A testemunha disse ainda que, depois de um tempo, descobriu-se que o próprio colega de quarto havia pego o objeto da hóspede. Para o juiz, esse depoimento mereceu mais credibilidade do que aquele prestado pela supervisora, a pessoa apontada como acusadora, também ouvida no processo, a pedido do empregador.
De acordo com o magistrado, a conduta do empregador, através da sua preposta, foi ilícita e trouxe evidentes prejuízos morais à empregada, já que a acusação de desonestidade, ainda mais diante dos colegas de trabalho, fere a honra de qualquer pessoa. Nesse quadro, o hotel está obrigado a reparar os danos, pois presentes os requisitos legais previstos nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro. Ele lembrou que, tratando-se de ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo (como a honra, o decoro, a paz interior de cada um), a obrigação de reparação nasce com o simples evento danoso, não se cogitando na comprovação do prejuízo.
Para fixar o valor da indenização, o juiz sentenciante levou em conta que ela não pode servir de pretexto para o empobrecimento de um e enriquecimento de outro e deve ter em vista três finalidades principais: a punitiva (de forma que quem o praticou o ilícito se sinta castigado pela ofensa que perpetrou); a preventiva (servindo para desestimular a prática de ofensa semelhante); a compensatória (como um remédio para propiciar à vítima um sentimento de que justiça foi feita). Por tudo isso, o hotel foi condenado a pagar à camareira indenização por danos morais de R$ 4.000,00, atualizável a partir da data da sentença.
Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TRT/MG, no aspecto.
Fonte: TRT 3