O Tribunal do Trabalho do Paraná anulou a demissão por justa causa aplicada a uma funcionária do supermercado SuperMuffato, em Foz do Iguaçu, que foi levada à delegacia de Polícia pelo gerente sob acusação de ter furtado dez reais do caixa. No processo, ficou comprovado que o suposto dinheiro furtado em nenhum momento saiu do caixa, que houve apenas esquecimento de registro pela funcionária e que a empresa se precipitou ao imputar à trabalhadora uma falta grave inexistente.
A Sexta Turma do TRT condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais pelo tratamento humilhante e vexatório no momento da dispensa, quando a empregada foi levada à presença da autoridade policial. Para os magistrados, o procedimento feriu a honra e a dignidade pessoal e profissional da trabalhadora.
O incidente que gerou a demissão aconteceu em junho de 2014, no caixa do restaurante do supermercado. Um consumidor apressado furou a fila e deixou R$ 10,00 para pagar uma conta de R$ 9,99, chegando a brincar com a funcionária de que “poderia ficar com o troco”.
Em função do grande movimento, a operadora deixou de fazer o registro imediatamente. Mais tarde, o cliente voltou e pediu a comanda e, por equívoco, a trabalhadora entregou um outro cupom, no valor de R$ 10,30. O cliente relatou à gerência a divergência dos valores, o que levou à conferência antecipada dos registros do caixa.
Durante a checagem, foi constatado que a comanda estava junto das demais, apesar de não ter sido registrada. O valor da despesa também permanecia no caixa, com o restante do dinheiro. Mesmo assim, a funcionária foi acusada de furto pelo gerente na frente dos outros funcionários e conduzida à delegacia de polícia para registro de boletim de ocorrência.
Dispensada pela empresa, a trabalhadora acionou a Justiça pedindo a reversão da demissão para sem justa causa, com pagamento da multa do FGTS e demais verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa alegou que a funcionária foi demitida porque cometeu falta grave, que a ausência de registro da comanda e da emissão do respectivo cupom fiscal poderia gerar inúmeros prejuízos ao supermercado, inclusive configuração de crime fiscal. Testemunhas ouvidas no processo, no entanto, afirmaram ser comum haver sobras ou faltas nos caixas, o que não era considerado falta grave pela empresa. O fato, inclusive, teria sido tolerado em outras oportunidades, sem represálias aos empregados.
Para a juíza Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, ficou “evidente o descompasso” entre a suposta – e não comprovada – intenção de subtração de aproximadamente dez reais e o procedimento ostensivo da empresa. A falta da emissão imediata do respectivo cupom fiscal, mesmo consideradas as alegadas consequências no âmbito fiscal, não tem a gravidade atribuída pela empresa.
“A imputação de falta grave a um empregado macula sua vida profissional e até pessoal, com reflexos permanentes, devendo ser aplicada como recurso extremo em casos em que a confiança do empregador reste definitivamente abalada”, afirmou a juíza. Mesmo entendimento teve o relator do acórdão na Sexta Turma, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Para ele, as provas indicam que a conduta da funcionária ocorreu “por puro esquecimento”, em virtude da conduta apressada do cliente. Não havendo o intuito de lesar a empresa, considerou o magistrado, a justa causa aplicada foi exorbitante.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TRT 9