Embora ferimento fatal tenha sido provocado por terceiro, ele ocorreu no exercício das atividades de vigia; funcionário zelava pelo patrimônio da ré e visava repelir terceiros
A Empresa Gelo Cristal Nova Iguaçu foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil por sua parcela de responsabilidade na morte de um vigia que foi vítima de assalto. A 5ª Turma do TRT/RJ considerou que a empresa não demonstrou o fornecimento de condições seguras de trabalho para o empregado.
 
O recurso foi interposto pelo espólio do autor, inconformado com a sentença que julgou o pedido (pela indenização por danos morais) improcedente. Quando o caso chegou ao segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, alegou que, embora o ferimento fatal tenha sido provocado por terceiro, este ocorreu no exercício das atividades do empregado como vigia. Dessa forma, o funcionário zelava pelo patrimônio da ré e visava repelir agressões de terceiros.
 
De acordo com o magistrado, cumpria à reclamada comprovar que providenciou os meios possíveis de amenizar perigos, tais como fornecer colete à prova de balas, equipamentos de segurança, aparelho eletrônico para a comunicação com a polícia e disponibilizar guarita com instalações adequadas. “Assim, se o ocorrido foi originado a partir de fato de terceiro, tem-se que a reclamada, ao menos, contribuiu para a sua ocorrência, facilitando a ação dos infratores”, observou o desembargador.
 
O magistrado fundamentou seu voto na teoria do dever objetivo, segundo a qual a simples demonstração do nexo entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado é suficiente para configurar o dever de indenizar. “Desta maneira, evidenciado o nexo de causalidade entre o infortúnio e a conduta omissiva da ré, absolutamente negligente na adoção das medidas de segurança e no dever objetivo de garantir ao trabalhador sua incolumidade física no desempenho da atividade laborativa, deve ser reformada a sentença para deferir a indenização por danos morais”, concluiu o relator.
 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.