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A Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional doTrabalho da 4ª Região (RS) decidiu que um jazigo onde repousam restos mortais de ente familiar de um executado não pode ser penhorado para fins de pagamento de créditos trabalhistas. A decisão confirma sentença do juiz Gustavo Jaques, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Seguindo o mesmo ponto de vista do magistrado de primeira instância, os desembargadores da Seex concluíram que o jazigo já ocupado pode ser entendido como "última morada" da família, o que o torna um bem impenhorável.
 
Ao apresentar agravo de petição junto a Seex, o trabalhador alegou que a fase de execução do processo já dura oito anos, porque o executado utiliza-se de artifícios para não realizar o pagamento dos seus créditos trabalhistas. O exequente afirmou também que o jazigo conta com alta cotação no mercado, por estar localizado no cemitério do bairro Morumby, em São Paulo, tratando-se do último bem restante possível de ser penhorado. Neste sentido, solicitou que fosse revista a decisão de primeiro grau e que o bem pudesse ser vendido judicialmente para utilizar os recursos na quitação de seus direitos.
 
Entretanto, a relatora do recurso, desembargadora Ana rosa Pereira Zago Sagrilo, observou que o jazigo conta com três gavetas, sendo que uma delas já está ocupada por um familiar do executado desde 2008, o que torna o bem impenhorável. Para a desembargadora, é possível interpretar de forma extensiva o artigo 5º da lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade da residência utilizada pela família como moradia. O jazigo, segundo a relatora, pode ser entendido como "última morada" do titular ou da entidade familiar.
 

Para a magistrada, essa interpretação preserva os valores morais, sentimentais e religiosos do executado e de seus familiares, protegidos inclusive pela Constituição Federal. A inviolabilidade de consciência e de crença, conforme a desembargadora, deve preponderar, no caso dos autos, diante do direito a créditos trabalhistas. Para embasar seu ponto de vista, a relatora citou decisões semelhantes do próprio TRT-RS e também do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.