De acordo com trabalhadora, o encarregado do setor não permitia sua saída para que se limpasse e argumentou que seus colegas fizeram deboches e brincadeiras sobre o fato
A mãe trabalhadora R.A.M., depois de comprovar que laborava em local insalubre e sofria assédio moral com conotações sexuais e eróticas, levou a empresa Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A  a ser condenada, pela Vara do Trabalho de Rolim de Moura, ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de questões de gênero e de discriminação em mais de R$ 85 mil, além de honorários periciais, custas e adicional de insalubridade.
 
Após a licença-maternidade da trabalhadora a empresa a deslocou de setor, através de perícias houve comprovação das condições insalubres do ambiente, em decorrência do contato com agentes biológicos e físicos e por isso requereu adicional de insalubridade em grau médio, além de reflexos.
 
No setor original a reclamante trabalhava com dados e com o computador, passando depois a ter  que trabalhar com a retirada de fel no setor de abate, junto a colegas do sexo masculino. Com isso não podia amamentar seu filho e passava por constrangimentos quando o leite materno molhava suas roupas.
 
De acordo com trabalhadora, o encarregado do setor não permitia sua saída para que se limpasse e argumentou que seus colegas fizeram deboches e brincadeiras sobre o fato. Alegou, ainda, a ocorrência de assédio moral, em razão dos fatos acima apontados, da dispensa no período de estabilidade e do não pagamento de verbas trabalhistas.        
 
Uma testemunha afirmou em audiência para o magistrado que um dos colegas teria feito brincadeiras com conotação sexual em relação ao período de amamentação, indicando ter ouvido um funcionário da empresa dizendo que ele "poderia chupar o leite".
 
Em sua fundamentação o juiz do trabalho substituto Tiago Ruas Dieguez, da Vara do Trabalho de Rolim de Moura, em razão dos constrangimentos por que passou a reclamante, tendo a mesma ouvido comentários a respeito de sua alteração de função, bem como comentários com conotação sexual vindos de colegas, ficou comprovado o dano moral.
 
O magistrado entendeu, ainda, que os comentários dos colegas foram consequências do ato inicial da reclamada ao realizar a transferência ilícita de setor, havendo nexo entre suas ações e os danos causados. De toda forma, responde a empresa pelos danos causados por seus empregados, na forma do art. 932, II, do Código Civil.
 
"Vê-se que os comentários por que passou a empregada detêm forte traço sexista, e buscavam rebaixar sua dignidade como mulher e empregada, em ofensa ao senso ético atual, em que a discriminação contra as mulheres é intolerável, independentemente do contexto do trabalho e da realidade social dos agressores" menciona Dieguez.
 
O valor total da indenização por danos extrapatrimoniais é de R$85.000,00, acrescentando ainda adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, bem como reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40% e 20 minutos diários como extras referentes ao período de espera pela condução coletiva, acrescidos do adicional de 50%, bem como reflexos em descanso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%, tudo respeitando-se os parâmetros constantes da fundamentação da decisão.
 

A empresa ainda terá que pagar R$1.500,00 referente a pagamento de honorários periciais e custas processuais no importe de R$1.700,00. A decisão é passível de recurso.