Relatora do recurso, entendeu ser justa a retenção dos ganhos com aluguéis, tendo em vista a necessidade de tornar efetivo o que foi julgado; Regional manteve usufruto de imóveis
Valor recebido com aluguel de imóveis é bloqueado e reverte para indenização de trabalhadora. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) resolveu, por unanimidade, manter a decisão do primeiro grau de recolher, a conta judicial, os rendimentos de empresa devedora.
 
Condenada definitivamente em 2007 ao pagamento de indenização trabalhista, a Distribuidora de Produtos Fotográficos LTDA não quitou a dívida até os dias atuais. Com o trânsito em julgado da decisão judicial e insolvência da ré, a 2ª Vara do Trabalho de Recife buscou outras formas legais para executar o débito. Assim, ordenou a penhora de três imóveis e bloqueou as importâncias geradas com a locação dos mesmos. Inconformada com o aprisionamento da renda, a condenada requereu reforma da Sentença de Execução, alegando que a satisfação da dívida poderia ser feita por meio menos danoso à empresa, atendendo, portanto, ao previsto no artigo nº 620 do Código do Processo Civil.
 
Em reação a este pedido, a autora da ação reivindicou a aplicação de multa por litigância de má-fé, defendendo que, com o recurso, o ex-empregador objetivava atrasar o pagamento que lhe era de direito.
 
Ao analisar o caso, a desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, relatora do recurso, entendeu ser justa a retenção dos ganhos com aluguéis, tendo em vista a necessidade de tornar efetivo o que foi julgado. A magistrada defendeu que foram feitas diversas tentativas anteriores para arrecadar o crédito, tais como: penhora de bem móvel, rastreamento bancários dos sócios da empresa e tentativa de acordo. Todas, contudo, fracassaram.
 
“Conquanto a Executada detenha a propriedade dos imóveis penhorados estes se encontram à disposição do Juízo”, pontuou a relatora. “Não há prova nos Autos de que o bloqueio e depósito judicial desses rendimentos obstariam o funcionamento da Sociedade Empresária; inibiria o pagamento de trabalhadores ou prejudicaria a destinação de subsídios de natureza alimentar para sócio (s) em precária situação financeira”, continuou.
 

Apesar de negar o pedido da ré, a 2ª Turma não considerou que houve má-fé com a interposição do recurso.