Se relacionamento da autora com empregado constituía fato grave a ponto de justificar a quebra do contrato, deveria ter sido previamente advertido por normativo específico
Uma ex-funcionária da Viação Graciosa demitida por manter um relacionamento amoroso com colega no ambiente de trabalho, em Paranaguá, conseguiu reverter a justa causa recorrendo ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR).
 
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá indeferiu o pedido da zeladora por entender que ela já tinha sido advertida e reiterou o comportamento, considerado inadequado. Os desembargadores que julgaram o recurso da zeladora concluíram que, pelos depoimentos em juízo, ela realmente namorava o colega de trabalho em horário de expediente. 
 
Ainda assim, os julgadores enfatizaram que a empresa agiu com rigor excessivo ao aplicar a penalidade mais grave prevista na legislação trabalhista, sem que houvesse uma norma interna escrita que proibisse o relacionamento de namoro entre os empregados e sem que fosse dada ciência desta norma aos funcionários. De acordo com a decisão, não houve intenção lesiva da reclamante capaz de macular o vínculo de trabalho a ponto de tornar insustentável a sua manutenção.
 
“Se o relacionamento da autora com outro empregado constituía fato suficientemente grave a ponto de justificar a quebra do contrato de trabalho, deveria ter sido previamente divulgada, mediante normativo específico, o que (a empresa) não fez”, ponderou a relatora, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, em voto seguido por unanimidade pela 3ª Turma. O órgão colegiado também considerou que a funcionária não tem direito a indenização por dano moral, já que houve controvérsia razoável em torno dos fatos.
 

Da decisão cabe recurso.