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Em decisão proferida em sessão do último dia 27 de maio, os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, condenaram a empresa AVON COSMÉTICOS LTDA, a reconhecer o vínculo empregatício de Executiva de Vendas. Analisando o voto da relatora do Processo nº 0010067-96.2013.5.08.0009, Desembargadora do Trabalho Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, os Desembargadores decidiram unanimemente pela condenação.
 
De acordo com o Acórdão, a reclamante foi contratada pela reclamada, de 22 de julho de 2003 a 23 de agosto de 2011, como Executiva de Vendas Master Premium, recebendo exclusivamente as comissões sobre as vendas realizadas. Além de monitorar uma equipe de 190 (cento e noventa) pessoas, a reclamante tinha que atingir metas impostas pela reclamada, participando, inclusive, de cursos para melhor atender ao público. Caso a reclamada não-cumprisse as citadas metas, por seis ciclos, seria dispensada, o que de fato acabou ocorrendo.
 
Diante da submissão total da reclamante a inúmeras regras estabelecidas pela reclamada, conforme observado nos depoimentos, concluiu-se que “a participação da reclamante era essencial à atividade empresarial da reclamada, pois, como executiva de vendas, era obrigada a manter um número mínimo de revendedoras sob sua coordenação, inclusive com a obrigação de, em cada campanha, captar mais profissionais. Igualmente se verifica que o recebimento das comissões era condicionado a um mínimo de pedidos realizados e a um mínimo valor de vendas. Tem-se por tipificada a subordinação jurídica, traço mais marcante da relação de emprego, vez que o não-atingimento das metas importaria a exclusão da reclamante dos quadros da reclamada”.
 

Com a decisão de reconhecimento de vínculo empregatício, fica reconhecido o valor de remuneração de R$ 1.800,00, mais a evolução do salário mínimo; o direito da reclamante às verbas rescisórias dele decorrentes, incluídas as indenizações pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego e pelo não-cadastramento no PIS; o direito ao recolhimentos das contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei; e multa prevista no artigo 477, § 8º, alínea, da CLT, devida em caso de pagamento de verbas rescisórias fora do prazo ali estabelecido.