No primeiro grau, empresa foi considerada revel por ter sido representada em audiência por preposto que não era empregado nem sócio da firma; Regional confirmou decisão
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da SCA - Indústria de Móveis LTDA., que se insurgiu contra a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Niterói. No primeiro grau, a empresa foi considerada revel por ter sido representada em audiência por preposto que não era empregado nem sócio da firma.
 
Nas suas razões recursais, a SCA alegou que o artigo 843, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possibilitaria sua representação por preposto qualquer, argumentando que não tem força de lei a súmula que diz o contrário. O parágrafo da CLT que fundamentou o recurso tem a seguinte redação: “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”.
 
Relator do acórdão, o desembargador do Trabalho Bruno Losada Albuquerque Lopes observou que a súmula efetivamente não é lei, sendo, no entanto, retrato da interpretação jurisprudencial que é dada a dispositivos legais. No caso, as decisões de primeiro e segundo graus foram pautadas pela Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
 
De acordo com o relator, a sentença está correta ao reputar a empresa revel, em razão da sua ausência, já que sua representação na audiência foi considerada inválida. “A Súmula (377) é de antiga redação, não se podendo nem mesmo alegar-se surpresa com a sua adoção”, frisou o desembargador. Os componentes da 4ª Turma do TRT/RJ acordaram por unanimidade, negando provimento ao recurso.
 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.