**
Nos termos do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações provenientes das relações de trabalho. Dessa forma, se o pedido de reconhecimento de ilegitimidade de norma coletiva for incidental, isto é, restringir-se apenas à demanda individual e às partes, a Vara do Trabalho será competente para fazer tal declaração, não havendo necessidade de ajuizamento de ação coletiva. Com base nesse entendimento, expresso no voto do juiz convocado, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, a 4ª Turma do TRT mineiro manteve a rejeição à preliminar de incompetência material da Vara do Trabalho, arguida pela reclamada, para julgar o pedido de declaração incidental de ilegitimidade/invalidade de cláusula coletiva através de ação individual.
 
Para entender o caso: na ação trabalhista ajuizada, o ex-empregado incluiu no rol de pedidos a declaração de nulidade da previsão contida no item I do parágrafo 1º da cláusula 41ª da Convenção Coletiva da categoria de 2012/2013. Em sua defesa, a reclamada suscitou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo singular quanto ao pleito de nulidade da cláusula convencional, argumentando que se trata de matéria de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho. A tese defendida foi a de que o pedido possui natureza coletiva, não podendo ser apreciado em sede de ação individual, mas apenas em ação coletiva/dissídio coletivo perante o TRT de Minas, conforme o disposto no artigo 678 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e rejeitou a preliminar.
 
Ao analisar o recurso da ré contra essa decisão, o relator destacou que o pedido de declaração de ilegitimidade/invalidade do item I do parágrafo 1º da cláusula 41ª da Convenção Coletiva do Trabalho da categoria profissional de 2012/2013 é da competência do Juízo de 1º Grau, uma vez que decorre da relação individual de trabalho, tendo em vista que o reclamante apenas pretendia que tal norma coletiva não fosse aplicada ao caso concreto dos autos. O juiz convocado frisou que a pretensão do reclamante não é a exclusão definitiva da cláusula coletiva do mundo jurídico, mas apenas a declaração incidental de ilegitimidade da norma, com efeito somente no caso específico dos autos e entre as partes do processo. Portanto, a medida não está restrita apenas à competência material original da Justiça do Trabalho de segunda instância.
 
Para o magistrado, a tese defendida pela ré, de que o pedido somente poderia ser apreciado através de ação de dissídio coletivo ajuizada perante o TRT, é tão absurda que impossibilitaria ao trabalhador pleitear seus direitos individuais, pois seria necessário o ajuizamento de ação coletiva, e isso seria um contrassenso. "Sem dúvida, referendar tal entendimento seria um enorme absurdo, pois implicaria 'engessar' completamente a iniciativa do juízo singular, que se veria impedido de declarar, mesmo que em caráter incidental, a ilegitimidade de cláusulas coletivas que suprimem direitos garantidos por normas de ordem pública ou que com estas não se coadunam", registrou no voto, rejeitando a preliminar suscitada pela empregadora.
 

( 0000042-07.2013.5.03.0092 ED )