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Se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou pedido do Sindicato das Empresas de Compra Venda Locação e Administração de Imóveis, que tentava receber o tributo de uma microempresa que não possui empregados. 
 
Diante da ausência de pagamento da contribuição por parte da Lion Administração de Imóveis Ltda. entre os anos de 2009 e 2012, o sindicato ajuizou ação perante a 20ª Vara do Trabalho de Brasília. O juiz, contudo, negou o pleito, ao constatar que a empresa não tinha empregados registrados. 
O sindicato recorreu ao TRT10, argumentando que a contribuição sindical é compulsória, sendo devida por todos os integrantes da categoria econômica – conforme previsão legal constante no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) –,  tendo como objetivo custear as atividades essenciais da entidade. 
 
O relator do caso na Segunda Turma, desembargador Mário Caron, concordou com o argumento de que o artigo 579 da CLT obriga o recolhimento do tributo. Mas, de acordo com o magistrado, o artigo 580 (inciso III) explica que a obrigatoriedade do recolhimento se restringe aos “empregadores”. E a própria CLT revela, em seu artigo 2º, que empregador é a empresa que “admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. 
Nesse contexto, concluiu o desembargador ao negar o pedido do sindicato, “entendo que a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal exige dupla qualificação para o sujeito passivo: dirige-se às empresas integrantes da categoria econômica e que possuam empregados”. 

Processo nº 0000133-27.2013.5.10.020