Segundo o relator, no processo civil, comunicações ao devedor podem ser realizadas por advogado constituído nos autos; norma seria aplicável ao Processo do Trabalho
A Segunda Turma do TRT 10ª Região negou o pedido da Petrobrás Distribuidora S/A para declarar nula citação feita em processo de execução. Segundo a distribuidora, a citação teria sido feita em nome de um advogado que já teria sido desconstituído dos autos, o que acabou gerando prejuízos à empresa.
 
O relator do Agravo de Petição, desembargador Brasilino Santos Ramos, destacou no voto que o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o devedor deve ser citado pessoalmente quando se tratar de processo em execução. No entanto, o Processo Civil prevê que essas notificações do devedor podem ser realizadas por meio do advogado constituído nos autos. Como o objetivo é proporcionar mais celeridade e efetividade às decisões judiciais, segundo o relator, a norma deve ser aplicada ao Processo do Trabalho.
 
O desembargador concluiu que a alegação da Petrobrás de ter sido prejudicada porque não foi observado requerimento solicitando que as publicações do processo fossem realizadas em nome de novo advogado, não se sustenta. “Isso porque não houve prejuízo à executada”, já que logo após publicada a intimação no nome do advogado anteriormente indicado, o novo advogado se manifestou nos autos, ao apresentar petição.
O que deixa claro que o ato de intimação, mesmo tendo sido feito em nome do advogado que atuou inicialmente no processo, atingiu o objetivo e, por isso, não teria havido prejuízo para a Petrobrás Distribuidora. “Ainda que assim não fosse, a suposta nulidade não foi alegada na primeira oportunidade que a executada falou nos autos após o ato, como determina o artigo 795 da CLT”, ressaltou o desembargador.

A Petrobrás já recorreu da decisão.