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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que a concessionária Freedom Motors Ltda pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um mecânico que teve o salário reduzido e sofreu humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho. O relator do caso, desembargador Douglas Alencar Rodrigues - hoje ministro do Tribunal Superior do Trabalho - considerou que a conduta da empresa foi discriminatória e também afetou a honra e a imagem do trabalhador.
 
O primeiro grau da Justiça do Trabalho havia negado o pedido de indenização por danos morais pleiteado pelo autor da ação, mesmo tendo declarado a revelia da concessionária, que não compareceu à audiência designada, tendo apenas encaminhado a defesa, e documentos, via sistema de peticionamento eletrônico, o e-DOC.
“Releva salientar que, no âmbito processual trabalhista, a defesa é produzida em audiência, ocasião em que se exige o comparecimento pessoal das partes, independentemente da presença de seus advogados (CLT, art. 843), sob as penas de arquivamento da ação ou de decreto de revelia e consequente confissão ficta quanto à matéria de fato”, explicou o Douglas Alencar Rodrigues.
Em seu voto, o magistrado destacou ainda que dano moral é tudo o que atinge a liberdade, a honra, a integridade psíquica, a intimidade, a imagem, causando sofrimento, humilhação e constrangimento ao indivíduo. “É certo ainda que, conforme elucidado, a reclamada foi considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, porquanto não confrontados pelas provas existentes nos autos”, ressaltou o relator.
 
Segundo ele, após análise dos comprovantes de pagamento, o juízo de primeiro grau concluiu pela ocorrência de redução salarial ilícita, a partir de dezembro de 2011. “Ora, as dificuldades financeiras para a manutenção da própria subsistência causam sofrimento moral e representam grave afronta à honra e à imagem da pessoa humana”, sustentou o desembargador Douglas Alencar Rodrigues.
Além disso, o empregado alegou que estaria sofrendo perseguição, tendo sido também alijado da estrutura funcional, em razão da diminuição da sua demanda de trabalho. Para o trabalhador, a conduta da empresa provocou desgastes emocionais que culminaram no abalo da sua autoestima. Conforme relator da 3ª Turma do TRT10, ficou evidente o prejuízo causado pela concessionária ao trabalhador.
 
O pagamento de indenização por danos morais, de acordo com desembargador Douglas Alencar Rodrigues, tem caráter corretivo e pedagógico para inibir a reincidência da conduta ilegal. “Registro, ainda, que o valor arbitrado atende, perfeitamente, aos fundamentos que devem presidir a fixação da indenização, não podendo, outrosim, conduzir ao indevido enriquecimento da parte ofendida”, concluiu.
A concessionária já recorreu da decisão com um recurso de revista.

Processo nº 0001201-91.2012.5.10.0005