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O aviso prévio é um direito social dos trabalhadores garantido pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Trata-se, nesse sentido, de direito irrenunciável do trabalhador. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa Delta Construções S.A. ao pagamento do aviso prévio indenizado em favor de auxiliar de limpeza que havia sido dispensada abrupta e imotivadamente do emprego. A decisão confirma sentença de primeiro grau que havia deferido o direito ao aviso prévio indenizado mesmo diante da obtenção de novo emprego por parte da ex-empregada.
 
Para o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, não houve sequer possibilidade de a obreira solicitar a dispensa do cumprimento do aviso prévio e, diante da extinção do contrato de trabalho originalmente pactuado, considerou “irrelevante que a demandante tenha sido contratada pela empresa que passou a prestar os mesmos serviços ao ente tomador”. No caso, a empregada foi contratada pela empresa que sucedeu a Delta Construções na prestação dos serviços de varrição e limpeza pública ao município de Anápolis.
 

Em seu voto, o relator também afastou a aplicação da Súmula 276 do TST, pois embora a obreira tenha obtido nova colocação imediatamente após a rescisão contratual com a reclamada é incontroverso que a rescisão contratual não fora precedida de aviso, “não havendo falar em pedido de dispensa de seu cumprimento por parte da obreira, razão pela qual remanesce o dever de indenizar da antiga empregadora”, concluiu o magistrado.