Auxiliar de produção será indenizado em R$ 10 mil por ter sido demitido com um grupo de colegas após notícias de suposto furto na empresa
Um auxiliar de produção de Cambé, no Norte do Paraná, será indenizado em R$ 10 mil por ter sido demitido com um grupo de colegas após notícias de um suposto furto na empresa. A Segunda Turma do TRT-PR considerou que a dispensa, sem apresentação de provas, foi abusiva e causou danos à honra, dignidade e boa fama do trabalhador.
 
O trabalhador foi contratado pela indústria de óleos Imcopa em junho de 2009 para limpeza de correias, raspagem do silo de soja e descarregamento dos vagões de farelo.
 
Em outubro de 2011, ele e outros 12 colegas foram dispensados com a justificativa de que a empresa passaria por uma reestruturação. Logo depois, surgiu a informação de havia um procedimento criminal em curso e que os empregados do departamento eram acusados de furto.
 
O caso ganhou repercussão no município. O reclamante foi alvo de comentários de que estaria envolvido em furto de produtos da empresa. Segundo provas testemunhais, os comentários ocorreram em filas de ônibus e caixas de supermercados.
 
O juiz Sérgio Guimarães Sampaio, da Vara do Trabalho de Cambé, afirmou que a despedida do reclamante, em meio à notícia de furtos na empresa e sem qualquer indício da alegada reestruturação do setor, revela abuso de direito. “A dispensa ocorreu sob o manto da desconfiança generalizada, injustificável e por discriminação”, sustentou o magistrado.
 
No recurso ao TRT-PR, a Imcopa alegou que apenas exerceu seu direito incontestável como empregador de demitir sem justa causa (direito potestativo), com o correto pagamento das verbas rescisórias. E negou que o caso tivesse relação com a investigação criminal.
 
A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu analisou as provas e concluiu que não houve mera coincidência nas demissões logo após as denúncias de furto. A proximidade dos fatos, segundo a relatora do acórdão, leva à conclusão de que a medida da empresa vinculou-se à denúncia.
 
A magistrada ressaltou que sequer foi indicado outro motivo para justificar a demissão, a não ser o direito potestativo do empregador. Esse direito, para a desembargadora, encontra limites nos direitos sociais previstos no artigo 7ª da Consolidação das Leis do Trabalho e no princípio da dignidade da pessoa humana descrito na Constituição Federal.
 
“Há que se reconhecer a despedida abusiva, e a repercussão do fato no ambiente da empresa e, inclusive, fora dela, bem como o comprometimento da imagem do autor”, sustentou a relatora. Ela acrescentou que empregador causou danos de difícil reparação ao autor no que diz respeito à sua honra, dignidade e boa fama, pois, “além de dispensá-lo sem justo motivo, deu vazão a graves e infundadas acusações de conduta desonesta”.
 

Da decisão, cabe recurso.