Costureira de Londrina que desenvolveu doenças inflamatórias em função do trabalho repetitivo deverá ser indenizada em R$ 22 mil por danos morais e materiais
Uma costureira de Londrina que desenvolveu doenças inflamatórias em função do trabalho repetitivo deverá ser indenizada em R$ 22 mil por danos morais e materiais. 
A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual cabe recurso.
No processo ficou comprovado que as doenças tendinite e bursite surgiram em decorrência de atividade repetitiva acima do tolerável. A trabalhadora operava uma máquina de costurar elástico nos tecidos e, na execução do serviço, tinha que manter o braço esquerdo levantado, sem apoio. Após três anos, ela adoeceu e ficou afastada por oito meses, período em que recebeu auxílio-doença previdenciário. Foi demitida apenas 20 dias após retornar à empresa. 
 
Na ação trabalhista contra a empresa Sonhart Confecções Ltda, onde trabalhou de 2007 a 2011, a reclamante pediu direito à estabilidade acidentária e indenização por danos morais e materiais.
Com base em provas testemunhais e periciais, a juíza Adriana Ortiz, da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, acolheu os pedidos. A estabilidade, cujo prazo estava esgotado, foi convertida em indenização correspondente a salários, férias, 13º e FGTS a que teria direito por 12 meses após a alta médica (novembro de 2011). A magistrada deferiu também danos morais, em R$5 mil, e materiais, R$17 mil, neste caso por perda de 5% da capacidade de trabalho.
 
Ao analisar o recurso da empresa, o relator do acórdão, desembargador Francisco Roberto Ermel, manteve a sentença. Afirmou que a empresa não comprovou a promoção de atividades para diminuir os riscos de doenças osteomosculares. A perda de 5% da capacidade laboral, disse o desembargador, impossibilita a empregada de ampliar seu patrimônio pela atividade para qual era habilitada antes do aparecimento das doenças.
 

Em relação aos danos morais, o relator afirmou que não há dúvidas que a reclamante sofre com dores em razão das doenças adquiridas pelas atividades desempenhadas em favor da empresa. Para o magistrado, foram suficientemente demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, “consistente na negligência em adotar as medidas de prevenção aos riscos à saúde da recorrida”.