Ainda que a postura crítica seja inerente à construção de peças defensivas, é certo que ela não pode nem deve ultrapassar os limites da polidez e da urbanidade
A secretaria da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deverá riscar expressões ofensivas e injuriosas na petição apresentada por uma empresa logística em um processo trabalhista. Os termos referem-se ao autor da ação e foram considerados incompatíveis com o decoro judicial pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No processo, o trabalhador alegou que diversos direitos trabalhistas foram descumpridos pela empresa, tais como pagamento de horas extras, indenização por uso de automóvel próprio, dentre outros. Em primeira instância, a 24ª VT julgou improcedentes todos os pedidos.
 
Diante da sentença desfavorável, o reclamante apresentou recurso ao TRT-RS, reforçando alguns pedidos relacionados a direitos decorrentes do contrato e solicitando que as expressões injuriosas contra si existentes na peça de defesa apresentada pela empresa fossem riscadas do processo, com base no artigo 15 do Código de Processo Civil.
 
Moderação e urbanidade
 
Ao relatar o recurso na 7ª Turma do TRT-RS, o juiz convocado Manuel Cid Jardón observou que, de fato, existiam nos autos expressões ofensivas à pessoa do reclamante. Para o juiz, tais expressões são claramente inadequadas e incompatíveis com a linguagem forense e até mesmo com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. "Ainda que a postura crítica seja inerente à construção de peças defensivas, é certo que ela não pode nem deve ultrapassar os limites da polidez e da urbanidade", afirmou.
 
Para reforçar seu ponto de vista, o relator citou trecho de um texto de Machado de Assis. Segundo o escritor, a moderação e a urbanidade constituem-se no mais eficaz meio de convencimento. "Se a delicadeza das maneiras é um dever de todo homem que vive entre homens, com mais razão é um dever do crítico, e o crítico deve ser delicado por excelência", afirmou o literato na crônica "O ideal do crítico", publicada originalmente no jornal Diário do Rio de Janeiro, em outubro de 1865.
 
Jardón salientou, ainda, que a linguagem ofensiva utilizada pelo advogado da empresa na sua peça de defesa não contribuía em nada para a resolução do litígio, tendo como objetivo apenas a ofensa ao reclamante.
 
Saiba mais
 
O artigo 15 do Código de Processo Civil brasileiro afirma que é proibido às partes e advogados o uso de expressões injuriosas nos documentos apresentados por escrito nos processos. Caso a regra não seja observada, cabe ao juiz, de ofício ou mediante requerimento da parte ofendida, determinar que as expressões sejam riscadas dos autos. Se a linguagem ofensiva for utilizada em manifestação oral, cabe ao magistrado a advertência para que a parte ou advogado não pratique tal conduta, sob pena de ter sua palavra cassada.
 

Processo 0001101-81.2011.5.04.0024 (RO)