Em tais circunstâncias não cabe à resolução do contrato por falta grave, pois não caracterizada no caso; Turma confirmou sentença que não reconheceu despedida por justa causa
Não pode ser cobrado de uma empregada doméstica habilidades e competências referentes a serviços de enfermagem, que exigem conhecimentos específicos e são totalmente diferentes dos da profissão exercida. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) ao julgar um processo em que uma empregada doméstica havia sido demitida por justa causa por não saber cuidar direito das feridas do filho da empregadora. O TRT/PI considerou a demissão sem justa causa e condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias equivalentes.
 
A empregadora havia recorrido ao TRT/PI alegando que o fato da empregada doméstica de ser negligente e não cuidar adequadamente dos ferimentos (queimaduras) no filho acidentado era motivo suficiente para demissão por justa causa.
 
A relatora do processo, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, no entanto, confirmou a sentença da juíza do Trabalho Thânia Maria Bastos Lima Ferro, da 1ª Vara de Teresina, e não reconheceu a despedida por justa causa.
 
"Depreende-se nos autos que a patroa designou, além desses serviços gerais inerentes ao trabalho doméstico, que a autora cuidasse dos ferimentos causados pelo acidente do filho da empregadora. Diante disso, a reclamada exigiu da doméstica competência estranha as suas possíveis habilidades", frisou a desembargadora em seu voto, complementando que as atividades ligadas à saúde exigem conhecimentos específicos, muito diferentes da função de empregada doméstica. 
 
A empregadora ainda alegou que os seus filhos eram maltratados pela empregada, mas não conseguiu provar as acusações.
 
"Em tais circunstâncias não cabe à resolução do contrato por falta grave, pois não caracterizada no caso. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário", finalizou a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos.
 
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
 
 

PROCESSO: 0000887-.2013.5.22.0001-90