Aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho e seus efeitos, como a contagem de tempo, o pagamento de salários e o serviço; plano de saúde perdura
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a empresa ALL América Latina Logística Malha Sul S.A. a oferecer plano de assistência médica vitalícia a um empregado aposentado por invalidez. O trabalhador perdeu as duas pernas após um acidente de trabalho, em setembro de 2006, e deixou de ser contemplado com o plano de saúde.
 
Conforme a desembargadora Ana Carolina Zaina, redatora do acórdão, a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho e seus principais efeitos, tais como a contagem por tempo de serviço, o pagamento de salários e a prestação de serviços. Segundo a desembargadora, permanecem inalterados os efeitos do contrato de trabalho que não estão vinculados diretamente à prestação de serviços, a exemplo do direito ao plano de saúde.
 

Para os desembargadores da Segunda Turma, “não se pode admitir que, no momento em que a ordem jurídica pátria invoca a função social da empresa e dos contratos, o empregador se aliene frente à doença daquele empregado que, em boas condições de saúde, emprestou-lhe sua força de trabalho em proveito do empreendimento”. Isto fica mais evidente ainda, diz o acórdão, numa situação que resultou na amputação das pernas do trabalhador, ferindoos princípios da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, fundamentos da República enunciados no art. 1º, III e IV da Constituição Federal de 1988.