Norma estabelece que as infrações previstas na Lei 5.859/1972, que trata do trabalho doméstico, serão punidas com as mesmas multas previstas na CLT
Os empregadores domésticos que não fizerem o registro do empregado na carteira de trabalho, com data de admissão e remuneração, ficarão sujeitos a multa de pelo menos R$ 724. A sanção, prevista na Lei 12.964/2014, publicada no Diário Oficial da União de ontem, entra em vigor no prazo de 120 dias.
A norma estabelece como regra geral que as infrações previstas na Lei 5.859/1972, que trata do trabalho doméstico, serão punidas com as mesmas multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
No caso da falta de registro, a multa prevista no artigo 52 da CLT, de meio salário mínimo, deve ser dobrada, mas o valor pode ser reduzido se o empregador fizer as anotações e recolher as contribuições previdenciárias voluntariamente.

Foi vetado dispositivo que previa multa pela Justiça do Trabalho e sua reversão em benefício do trabalhador prejudicado. Os Ministérios do Trabalho e da Justiça e a Advocacia-Geral da União opinaram que a redação do dispositivo não deixa clara a natureza da multa e a competência para a aplicação.