Regional concluiu que houve negligência das empresas quanto às condições de segurança do local de trabalho ao não providenciarem ambiente seguro e livre de riscos
A empresa de estacionamentos All Park Empreendimentos Participações e Serviços S.A., de Curitiba, foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a um funcionário que sofreu lesões na coluna cervical ao ser atingido por um portão de ferro mal encaixado nos trilhos.
 
O acidente aconteceu em uma loja da rede de supermercados Irmãos Muffato Cia Ltda; o supermercado também foi condenado no processo, mas de forma subsidiária, ou seja, terá de pagar a indenização caso o estacionamento não quite a dívida trabalhista.
 
A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
 
O encarregado operacional do estacionamento sofreu lesões em duas vértebras após ser atingido pelo portão que estava solto devido a recorrentes problemas de encaixe nos trilhos. Além da incapacitação temporária para o trabalho, ele perdeu parte da mobilidade, sendo-lhe difícil executar movimentos em que haja participação do local lesionado, como "correr, levantar e transportar objetos volumosos ou pesados".
 
As empresas alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que realizou tarefa que não lhe cabia, praticando um ato inseguro. Além disso, afirmaram não haver provas da existência de qualquer abalo ou dano psicológico ao funcionário, o que excluiria o direito ao dano moral. No entanto, além da prova técnica pericial, que concluiu pela existência do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões no trabalhador, testemunhas afirmaram que o portão estava em péssimas condições e que era comum o seu manuseio pelos funcionários do estacionamento, não havendo registro de qualquer tentativa dos empregadores de impedir a realização da tarefa.
 
A 7ª Turma do TRT-PR concluiu que houve negligência das empresas quanto às condições de segurança do local de trabalho ao não providenciarem um ambiente seguro e livre de riscos ocupacionais. 
 
Relataram os desembargadores que “é sabido que o empregador assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º) e detém a obrigação de zelar pela saúde dos seus empregados, adotando as medidas necessárias para a prevenção de acidentes ou de doenças ocupacionais (CLT, art. 157)”.
 
O acórdão teve como relator o desembargador Benedito Xavier da Silva e pode ser acessado na íntegra pelo link abaixo.
 

Acórdão 10542-2013-001-09-00-0.