Regional considerou que devem existir dois requisitos para o pagamento: atividades acrescidas depois da contratação e incompatíveis com a condição pessoal do funcionário
A 5ª Câmara do TRT-SC negou pedido de adicional por acúmulo de funções a um zelador que também exercia atividades de porteiro. O fundamento principal da decisão é a Súmula 51 do Regional, que impõe dois requisitos para o pagamento: que as atividades tenham sido acrescidas depois da contratação, e não desde o início da prestação do trabalho; e que elas sejam incompatíveis com a condição pessoal do funcionário ou com abuso na quantidade delas. Para os desembargadores, não ficou comprovada a presença de tais condições.
 
O autor da ação alegou que a convenção coletiva de trabalho da categoria proíbe que as atividades de porteiros sejam feitas por zeladores. Contudo, os magistrados entenderam que a mesma norma não determina como sanção o pagamento de adicional por acúmulo de funções.
 
Na decisão de 1º grau, o juiz José Eduardo Alcântara, da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, lembrou que a jurisprudência vem admitindo o direito à diferença salarial quando há desvio para função hierarquicamente superior, com aumento de responsabilidades. Mas este também não foi o caso dos autos.
 
Além disso, como o prédio possui interfone, a 5ª Câmara concluiu que as atividades de recepção de moradores eram de pequena complexidade e não exigiam esforço, tanto que uma testemunha relatou que em diversas oportunidades ficava conversando com o autor.
 

Não cabe mais recurso da decisão.