Partes eram colegas de trabalho e não empregados e empregadores entre si, não se enquadrando na concepção de relação de trabalho, prevista na Constituição
 Uma ação entre colegas de trabalho buscando indenização por danos morais foi considerada improcedente pela Justiça Trabalhista. A Associação Reabilitar, junto com quatro funcionários, ajuizou pedido de condenação contra um ex-funcionário que, segundo os autos, havia difamado a equipe da instituição nas redes sociais. A juíza da 3ª Vara do Trabalho de Teresina julgou pela incompetência da Justiça do Trabalho e a sentença foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí). 
 
Nos autos, os quatro colegas de trabalho da Associação Reabilitar pleitearam o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que denúncias vagas e sem provas levadas a efeito pelo reclamado geraram danos irreversíveis à imagem de funcionários honestos, tais como os integrantes da associação.  O reclamado, porém, defende-se alegando a inexistência de dano. 
 
A juíza Daniela Marins, da 3ª Vara do Trabalho, observou que os trabalhadores acionaram juridicamente o reclamado perante essa Justiça do Trabalho, buscando reparação por danos morais em relação a atos praticados pelo reclamado após a sua demissão, mas, contudo, eram colegas de trabalho, também empregados, assim como o reclamado é ex-empregado da Associação Reabilitar e não empregados ou empregadores em relação direta entre si, não se enquadrando na concepção de relação de trabalho, prevista na Constituição Federal. 
 
Com este entendimento, a juíza extinguiu o processo sem resolução do mérito, destacando que eventual dano sofrido em relação a colegas de trabalho deve ser buscada a reparação civil na Justiça comum. Os trabalhadores da Associação recorreram ao TRT22 defendendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação em sua integralidade, em virtude da ampliação da competência pela EC n. 45/04, que se volta para todo e qualquer litígio oriundo da relação de trabalho. 
 
O desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do recurso no TRT, frisou que a competência material da Justiça do Trabalho sofreu importantes ampliações decorrentes da reforma constitucional na Emenda n. 45/2004, passando o art. 114 a contar com vários incisos. "As controvérsias antes existentes a respeito da questão deixaram de existir. No entanto, o caso em análise cuida de ação de indenização por danos morais em que litigam não apenas empregador e empregado, mas também empregados entre si, surgindo a dúvida sobre a competência da Justiça do Trabalho", destacou. 
 
Por fim, o magistrado destacou que, em diversas oportunidades após a EC nº 45/2004, o STJ continua entendendo que, em se tratando de danos morais, a relação entre colegas de trabalho, ainda que dentro do ambiente de trabalho, não possui natureza trabalhista, sendo da Justiça Comum a competência para apreciar demandas. 
 
Com estes termos, ele decidiu manter a sentença integralmente, que declarou incompetência da ação entre os colegas de trabalho e também considerou improcedente a ação da Associação contra o ex-funcionário. Seu voto foi seguido por unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT22. 
 

PROCESSO RO 0002456-57.2012.5.22.0003