Jurisprudência do TST afirma inexistência de responsabilidade subsidiária dos estados por contratos celebrados por associações de pais e mestres
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fazenda Pública do Estado de São Paulo de responsabilidade subsidiária por contrato de trabalho celebrado entre a Associação de Pais e Mestres de uma escola estadual e um agente administrativo. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que condenou o ente público a responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da associação.
 
Em seu recurso ao TST, a Fazenda Pública informou que o agente foi contratado pela associação como auxiliar nos laboratórios de informática e se associou à CGT – Global Cooperativa de Trabalho de São Paulo. Afirmou que a CGT é sociedade cooperativa do ramo de serviços, constituída como cooperativa de primeiro grau nos termos do inciso I do artigo 6º da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo. Com isto, considerou infundada sua condenação subsidiária, pois tanto a associação quanto a CGT não se confundem com o Estado, e devem responder de forma pessoal e integral pelos encargos assumidos.
 
Ao proferir seu voto, o relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho lembrou que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais) afirma a inexistência de responsabilidade subsidiária dos estados membros por contratos celebrados por associações de pais e mestres, que têm o dever de suportar integral e exclusivamente os encargos trabalhistas devidos nos contratos porventura celebrados.
 
Diante disso, o ministro entendeu que o fato de o agente administrativo prestar serviços em estabelecimento estadual não impõe ao estado qualquer responsabilidade, prevalecendo o entendimento de que a associação de pai e mestres, por ser a real empregadora, era a responsável pelos encargos devidos ao trabalhador.
 
(Dirceu Arcoverde/CF)
 

Processo: RR-57800-56.2009.5.02.0303