Prova dos autos demonstra participação de empregada em fraude; é também frágil a tese de que ela não pode ser responsabilizada simplesmente por compartilhar senha funcional
A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba reconheceu a demissão por justa causa de uma funcionária da empresa JS Distribuidora de Peças Ltda. e excluiu da condenação, dada em primeiro grau, o pagamento de verbas rescisórias. Ficou comprovado que o desvio de aproximadamente de R$ l00 mil teve participação da empregada, que foi apontada como sendo responsável pelas irregularidades cometidas na contabilidade da empresa.
 
Na ação, a empregada negou sua participação em ato de improbidade, justificando que sua senha era usada e compartilhada com os demais funcionários, não podendo, portando, ser responsabilizada pelas irregularidades detectadas pela empresa. Alegou, ainda, que “as provas trazidas aos autos mostraram-se frágeis, demonstrando, tão somente, que a empresa era desorganizada operacional e administrativamente, havendo inclusive, um compartilhamento de senhas entre os funcionários”.
 
Como prova de atos de improbidade, a empresa apresentou laudo de sindicância interna apontando operações fraudulentas. Em análise de todas as provas existentes nos autos, não restou dúvidas de que a empregada demitida teve total participação na fraude detectada e que não se sustenta a defesa apresentada em primeira instância, de que a empregada não poderia ser responsabilizada pelas irregularidades simplesmente por ter provado o compartilhamento de sua senha funcional.
 

“É de conhecimento de qualquer pessoa comum que senha é algo pessoal e intransferível e que, em qualquer situação do cotidiano, não há como se eximir das consequências do uso de senha individual apenas sob a alegação de que outra pessoa a utilizou”, decidiu o relator do processo nº 0108300-85.2012.5.13.0022, desembargador Leonardo Trajano, reconhecendo que a demissão da empregada se deu por justa causa e reformou a decisão de primeiro grau. A primeira Turma de Julgamento do TRT acompanhou o voto do relator, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença e excluindo da condenação o pagamento de verbas rescisórias.