Todos os atletas da equipe escalados para partida televisionada, seja como titular, seja como reserva, devem receber o direito de arena por terem participado do espetáculo
O jogador de futebol Flávio de Souza Boaventura, que atuou no Clube Atlético Paranaense por seis meses, no início de 2011, e depois foi emprestado ao Paraná Clube, obteve na Justiça do Trabalho decisão favorável ao recebimento das verbas do “direito de arena”, mesmo nas partidas em que esteve no banco de reservas.
 
“Todos os atletas da equipe escalados para partida televisionada, seja como titular, seja como reserva, devem receber o direito de arena por terem participado do espetáculo. Ainda que o jogador reserva não tenha atuado na partida, em substituição a algum titular, tem-se que ocorreu a veiculação da sua imagem, como por exemplo, nas tomadas do banco de reserva, aquecimento para a partida, divulgação de seu nome, etc.”, diz o acórdão da Sexta Turma do TRT-PR.
 
Previsto na Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), o direito de arena, pertence ao clube e consiste na prerrogativa de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo do qual o clube e o jogador participem. Atualmente, um percentual de 5% sobre os valores decorrentes desses direitos é rateado entre os atletas relacionados para uma partida.
 
Segundo a desembargadora Sueli Gil El Rafihi, redatora do acórdão, o valor devido a título de direito de arena deve ser calculado dividindo-se o total recebido pelo clube no ano pela transmissão do campeonato, pelo total de jogos realizados no mesmo período. O resultado dessa operação é o valor recebido pelo clube por jogo. Desse resultado deverá ser extraída a quota-parte do autor (quando participou como titular ou reserva) através da divisão pela quantidade de jogadores relacionados para a partida. Sobre o resultado final dessa operação será aplicado o percentual devido ao empregado (20% até 16.03.2011 e 5% depois dessa data)
 
A Sexta turma também reconheceu que o direito de arena tem natureza salarial até 16.03.2011, quando assumiu natureza indenizatória por força da Lei 12.395/2011 e deixou de ter repercussão nas outras verbas recebidas. 
 
No processo, o atleta pretendia ainda que o Atlético Paranaense fosse responsabilizado solidariamente pelo não-pagamento de verbas trabalhistas após 1º de julho de 2011, quando o jogador passou a atuar por empréstimo no Paraná Clube. O pedido foi rejeitado, com base no artigo 39 da Lei 9.615/98, Lei Pelé, que diz que o clube cedente não é obrigado a honrar salários não-pagos pela entidade cessionária, tendo apenas que reintegrar o atleta se este pedir a rescisão do contrato de empréstimo.
 

Os detalhes da decisão podem ser obtidos clicando-se AQUI