Expressão francesa, cunhada no século XIX, identifica situações em que trabalhador é contratado por intermédio de mercador de força de trabalho
O juiz Rodrigo Cândido Rodrigues, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, examinou um caso em que foi constatada a prática ilícita da "marchandage" entre três empresas: um banco, uma financeira e uma promotora de vendas. O trabalhador pediu reconhecimento de vínculo de emprego com o banco em decorrência da ilicitude envolvendo o seu contrato.
 
Segundo esclareceu o juiz, "marchandage" é uma expressão francesa cunhada no século XIX para nominar situações em que um trabalhador era contratado por intermédio de um mercador de força de trabalho, cujo negócio consistia em lucrar com o trabalho de terceiros que locava. Essa prática foi abolida pela Declaração de Filadélfia, ratificada pelo Brasil, em seu artigo 1º, que reafirmou o princípio de que o trabalho não é uma mercadoria. Contudo, conforme pontuado pelo magistrado, a má prática da "marchandage" continua existindo, em especial no Brasil, onde aflora toda espécie de "terceirização" de mão-de-obra (que, diferente do que alguns propagam, em nada se parece com as práticas anglo-saxônicas de terceirização, denominadas "outsourcing" e "offshoring"). Ele registrou que o próprio povo francês até hoje permanece alerta contra o delito de "marchandage" ("delít du marchandage"), que é considerado trabalho ilegal e reprimido em sua legislação do trabalho.
 
E, diante da ausência de legislação específica no Brasil quanto à terceirização de mão de obra (exceto no caso dos vigilantes), o juiz ponderou que o art. 8º da CLT permite recorrer ao direito comparado como fonte do Direito do Trabalho nacional, ante as lacunas quanto a esta matéria. Ele frisou que essa questão, no caso, torna-se até mesmo secundária, já que, desde a sessão de 03/12/2008, em que decidiu o RE 466.343/SP, o STF declarou o caráter supralegal das convenções internacionais sobre Direito Humanos, o que se refletiu diretamente na Declaração de Filadélfia, que foi anexada à Constituição da OIT, após sua revisão na década de 40, e cujo início de vigência deu-se em 20/04/1948. E acrescentou que, no Brasil, a ratificação da Constituição da OIT e seu anexo (a Declaração de Filadélfia), deu-se pelo Decreto de Promulgação 25.696, em 20/10/1948. Assim, destacou que, através da decisão do STF, a vedação ao tratamento do trabalho como mercadoria passou a integrar o Direito brasileiro como norma jurídica supralegal, o que, torna ainda mais grave e tipicamente ilícita a prática adotada pelas empresas, em prejuízo dos direitos trabalhistas do empregado.
 
No caso, o juiz constatou que as atividades prestadas pelo reclamante (venda de cartões) para o banco, por intermédio da promotora de vendas, eram atividades típicas do banco, que sempre foram prestadas por seus empregados próprios, até que, for força de uma polêmica resolução do BACEN, os bancos entenderam-se autorizados a terceirizar essa atividade. Ele frisou que nesta terceirização, bastou o banco recontratar o trabalho através da promotora de vendas. E esta atuou como uma mercadora de mão-de-obra, não oferecendo nada de especializado ou que não pudesse ser realizado diretamente pelo banco. E destacou que, dessa forma, o "produto" da promotora de vendas é a mão de obra de pessoas. "Estranhamente, assim, o banco passa a ter os mesmos serviços e mão-de-obra que já possuía anteriormente, mas a um custo bem menor (mesmo já contado o lucro que a promotora de vendas aufere com tal operação). A equação de tal redução de custo, obviamente, se explica pelo prejuízo sofrido pelo trabalhador", destacou o juiz.
 
Assim, em consequência da contratação de mão de obra por meio de empresa interposta, a sentença declarou a nulidade da prestação de serviços do empregado para o banco por interposição da promotora de vendas, e declarou o vínculo de emprego do reclamante com o banco. Como participaram do ato ilícito prejudicial ao trabalhador, a financeira envolvida e a empresa promotora de vendas foram condenadas a responder solidariamente com o banco pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante.
 

( 0000285-67.2012.5.03.0097 AIRR )