Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Regional paraibano em concordância com a recente Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho
Empresas de telefonia que terceirizam serviços de call center para o atendimento de clientes é considerado prática ilícita por terceirizar atividade fim. Esse foi o entendimento da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba em concordância com a recente Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por esse motivo, o colegiado reconheceu o vínculo empregatício de empregada que trabalhava indiretamente na AEC Centro de Contatos S.A para a empresa Claro S.A.
 
Com a determinação do Código de Defesa do Consumidor para que as empresas de telefonia disponibilizassem o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) para que seus usuários entrassem em contato diretamente com a empresa, houve um numeroso aumento na terceirização dos serviços de tele atendimento.
 
Porém, de acordo com a Súmula 331, “os serviços de call center é atividade fim – e não atividade-meio – das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações” e, portanto prática ilícita porque é “por meio dessa central de atendimento telefônico que o consumidor, dentre tantas demandas, obtém informações, solicita e faz reclamações sobre os serviços pela empresa.” Sendo, assim, só possível a terceirização de atividade-meio.
 

Dessa forma, o relator do acórdão, desembargador Vicente Vanderlei, estabeleceu multa convencional para reconhecer o vínculo empregatício da trabalhadora com a Claro S.A, além de verbas salariais durante o período contratual de trabalho com a AEC Centro de Contatos S.A. Número do processo: 0109100-73.2013.0024.