Embora contrato tenha sido formalmente firmado com Losango, empresa forma grupo econômico com o banco HSBC, para quem empregada prestou serviços
Uma trabalhadora contratada formalmente pela financeira Losango teve vínculo de emprego reconhecido diretamente com o banco HSBC Brasil. Como consequência, foi declarada sua condição de bancária e ela deverá receber parcelas trabalhistas e demais gratificações de acordo com as normas da categoria dos bancários, durante todo o período do seu contrato (2007 a 2011). Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que a empregada realizava atividades típicas do banco, como venda de produtos bancários e atendimento no caixa, além de se submeter às metas estabelecidas pela agência. A decisão reforma sentença do juiz Roberto Teixeira Siegmann, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
 
Ao relatar o caso na 1ª Turma do TRT4, a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti observou que, embora o contrato tenha sido formalmente firmado com a Losango, a empresa forma grupo econômico com o banco HSBC. Por outro lado, segundo a magistrada, ficou comprovado nos autos que a empregada realizava atividades como transporte de valores, venda de seguros e cartões, abertura de contas para o HSBC, cadastro de empréstimos e liberação de dinheiro, sempre em proveito do banco.
 
A relatora destacou, ainda, os depoimentos do preposto do banco, que admitiu serem do HSBC os valores movimentados pela reclamante nos financiamentos e empréstimos, e das afirmações do preposto da Losango e de uma colega de trabalho da bancária, segundo as quais ela trabalhava como caixa, recebendo contas como água e luz, além de recursos para saque ou depósitos das contas do HSBC.
 
Ao analisar o contrato de prestação de serviços mantido entre o HSBC e a Losango, a desembargadora constatou que as atividades de caixa, por exemplo, não constavam da relação de tarefas a ser desenvolvida pela empregada. A magistrada argumentou, assim, que a Losango nada mais era do que uma espécie de agência terceirizada do próprio banco. "Resta inequívoco que a reclamante laborou em benefício do primeiro reclamado, em atividade vinculada ao seu objeto social e que o contrato de trabalho foi formalizado com a segunda reclamada apenas com a finalidade de ocultar a efetiva relação de trabalho mantida com o banco", concluiu.
 
 
 

Processo 0001008-18.2011.5.04.0025 (RO)