Ficou comprovada a desobediência do autor às normas de segurança da empresa, algo determinante para o acidente, o que justifica a demissão por justa causa
A Justiça do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de um motorista que tombou e enroscou o caminhão da empresa numa trincheira, em Cianorte, no Noroeste do estado.
 
Ficou comprovado, pela leitura do tacógrafo e por prova testemunhal, que o acidente foi causado por excesso da velocidade permitida.
 
No momento do acidente, em uma trincheira no trevo de acesso à Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda, o funcionário dirigia o veículo em velocidade superior a 30Km/h, onde o limite era de 20km/h e a recomendação, da empresa, era para não exceder os 10 km/h.
 
No processo, a usina apresentou provas de que todos os seus motoristas recebiam treinamento e eram orientados a nunca trafegar em velocidade superior a 10km/h naquele local.
 
Na sentença de primeiro grau, da Vara Única do Trabalho de Cianorte, consta que “embora o reclamante não tenha recebido nenhuma penalidade disciplinar anterior, sua conduta se revelou grave o suficiente a justificar sua demissão por justa causa, pois demonstrou que o empregado agiu de forma negligente e imprudente, colocando em risco a sua integridade física e a de outras pessoas que transitavam pelo local, bem como os legítimos interesses patrimoniais da empresa.”
 
Para os desembargadores da Primeira Turma do TRT-PR, que analisaram o recurso do empregado dispensado, ficou comprovada a desobediência do autor às normas de segurança da empresa - o que foi fundamental para que o acidente ocorresse - estando tal atitude enquadrada na hipótese prevista na alínea "h" do artigo 482 da CLT (demissão por justa causa motivada por indisciplina às normas de segurança da empresa).
 

Redigiu o acórdão, do qual ainda cabe recurso, o desembargador Edmilson Antônio de Lima.