Uma trabalhadora dispensada sem justa causa pela Mobitel S/A a menos de um mês da data base de sua categoria obteve na Justiça o direito de receber indenização equivalente a um salário mensal.

Uma trabalhadora dispensada sem justa causa pela Mobitel S/A a menos de um mês da data base de sua categoria obteve na Justiça o direito de receber indenização equivalente a um salário mensal. A decisão foi tomada pela juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, atuando na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, com base no que prevê o artigo 9º da Lei 7.238/1987. 

A empregada acionou a Justiça pleiteando a condenação da empresa. Ela revelou que o término do contrato, incluindo o cumprimento do aviso prévio, se deu em 7 de abril de 2014, e que a data base da categoria acontece em 1º de maio. Pleiteou, ainda, o pagamento de multa por conta do atraso no pagamento das verbas rescisórias por parte da empresa.
 
Ao analisar os autos, a magistrada confirmou que o Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos revela que a data base da categoria se dá em 1º de maio. Assim, como a dispensa aconteceu a menos de um mês dessa data, a juíza considerou que a trabalhadora tem direito à indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1987. O dispositivo diz que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
 
A juíza ainda condenou a Mobitel a pagar à trabalhadora a multa prevista no artigo 477 (alínea “a”) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que o pagamento das verbas rescisórias foi feito apenas em 16 de abril, prazo muito superior ao previsto no dispositivo celetista, que determina que, no caso de dispensa sem justa causa e cumprido o aviso prévio, o pagamento das parcelas rescisórias deve se dar até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
 
Processo nº 0001888-97.2014.5.10.005
Fonte: Mauro Burlamaqui - TRT 10