Relator destacou que o Regional prorrogou prazo para comprovação do depósito recursal, mas não registrou a data do término da greve, ônus que caberia à empresa fazê-lo
A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) não conseguiu demonstrar à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que recolheu devidamente o depósito recursal no prazo legal, este prorrogado para após o fim de um movimento grevista dos bancários. Como a empresa não comprovou a data em que a greve terminou, seu recurso foi considerado deserto (falta de pagamento do depósito recursal) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
 
Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator na Turma do TST, a empresa alegou que o seu recurso não poderia ser considerado deserto, pois havia recolhido o depósito recursal no prazo estabelecido pelo Judiciário: até o segundo dia útil subsequente à decretação do fim da greve dos bancários. A greve terminou no dia 18, a empresa realizou o depósito no dia 19, tendo apresentado a comprovação nos autos no dia 20, todos de outubro de 2011.
 
O relator destacou que o Regional prorrogou aquele prazo, mas não registrou a data do término da greve, ônus que caberia à empresa fazê-lo, como anotou a decisão regional. 
 
O que se verifica, afirmou o relator, é que o recurso foi interposto no dia 29/9/2011 sem a devida comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, que somente foi realizada em 20/10/2011. A empresa tinha até 29/9/2011 para comprovar o pagamento, uma vez que a sentença que apreciou os seus embargos de declaração foi publicada em 20/9/2011 (Súmula nº 245 do TST).  
 
O relator esclareceu, ainda, que o TST vem firmando jurisprudência no sentido de que fatos que impedem o recolhimento do depósito recursal no prazo estabelecido pela lei devem ser "cabalmente demonstrados", diferentemente do que ocorreu no caso, em que a empresa "não comprovou a data do término do movimento grevista".  Por essa razão, o relator não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão regional. Seu voto foi seguido por unanimidade.
 
(Mário Correia/FL)
 

Processo: RR-1167-37.2010.5.01.0038