A empresa foi condenada como empregadora; o DF porque se comprometeu, por TAC assinado perante o MPT, a pagar rescisão dos trabalhadores do transporte público
A Justiça do Trabalho condenou a Viação Satélite Ltda. e o Distrito Federal a pagarem verbas rescisórias devidas a um cobrador, dispensado sem justa causa em dezembro de 2013. Ele foi afastado depois de nove anos de trabalho e não recebeu seus direitos. A empresa foi condenada porque era a efetiva empregadora do trabalhador e o DF porque se comprometeu, por meio de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta assinado perante o Ministério Publico do Trabalho (MPT), a pagar verbas rescisórias dos funcionários das empresas de transporte público do DF.
Ao analisar os autos, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) reconheceu serem devidos ao cobrador saldo de salário, diferenças de aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional, décimo terceiro salário e 40% do saldo do FGTS. Também foi deferido o pagamento de repouso semanal remunerado sobre horas extras e sobre adicional noturno, com reflexos, além da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Responsabilidade
 
A ação foi ajuizada em desfavor da empresa e do Distrito Federal. Ao examinar quem seria o responsável pelo adimplemento das verbas, o juízo da 2ª Vara reconheceu que não existe dúvidas quanto à responsabilidade da Viação Satélite, na condição de empregadora do cobrador, pelo pagamento de parte das verbas – repouso semanal remunerado sobre horas extras e adicional noturno.
Já quanto ao pedido de responsabilização do DF, o juiz frisou que o Ente Público tem razão quando sustentou a impossibilidade de sua responsabilização quando ocorre a concessão de serviços públicos, como no caso. Também tem razão quando destacou a ausência de contrato de subempreitada prevista no artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a inexistência de sucessão de empresas e ainda que não se trata de terceirização de serviços.
Contudo, lembrou o juízo, o Distrito Federal firmou o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o MPT, no qual se comprometeu a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dos funcionários das empresas de transporte público do DF, incluída a Viação Satélite. E curiosamente, no entender do magistrado, o DF ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei distrital que referendava o pagamento das verbas.
 
“Em um primeiro momento o segundo reclamado se compromete a efetuar o pagamento da rescisão contratual dos trabalhadores rodoviários e, dias após, ingressa com uma ação direta de inconstitucionalidade visando afastar a aplicação da lei que ele próprio se comprometera a cumprir”.  Para o juízo, não há, no campo jurídico, possibilidade de acolhimento de semelhante comportamento contraditório. “Há nítida afronta ao Princípio da Boa-Fé Objetiva, no sentido específico delineado pela expressão ‘venire contra factum proprium’, isto é, a vedação ao comportamento contraditório”.
 
O DF não poderia se comprometer a quitar a rescisão contratual perante o MPT para, logo em seguida, em atitude ofensiva à segurança jurídica e à seriedade que lhe depositam os cidadãos, propor a declaração de inconstitucionalidade da lei distrital destinada à quitação rescisória.
Com esse argumento, o juízo deferiu o pedido de responsabilidade do DF para quitação das verbas referentes a saldo de salário, diferenças de aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, multa de 40% do FGTS e a multa do artigo 477 da CLT. As demais verbas deverão ser pagas pela Viação Satélite.
Da decisão cabe recurso.
 
Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo

Processo nº 0000236-54.2014.5.10.002