Empresas de serviços elétricos terão de indenizar trabalhador no valor da apólice de seguro contra acidentes porque perderam prazo de acionar a seguradora após sinistro

Sétima Turma do TRT mantém sentença de primeiro grau

 Duas empresas de serviços elétricos de Paranaguá terão que indenizar um trabalhador no valor da apólice de seguro contra acidentes, por que perderam o prazo de acionar a seguradora após o sinistro. O acidente levou o trabalhador à invalidez parcial permanente dos membros inferiores.

A indenização, fixada em R$ 23.677,52, corresponde ao valor da apólice contratada coletivamente. As empresas queriam que o trabalhador também fosse responsabilizado pela não-comunicação do acidente, o que foi negado pela Justiça do Trabalho. Para o juiz de primeiro grau, José Mario Kohler, “as apólices apresentadas deixam claro que incumbia também ao estipulante/empregador tal comunicação”.

Reexaminada pela Sétima Turma do TRT do Paraná, em grau de recurso, a sentença foi mantida pelo argumento de que “tratando-se de plano coletivo de seguro, incumbia às Rés-Estipulantes (pessoa jurídica que propõe à Seguradora a contratação de plano coletivo de seguro, perante a qual fica investida dos poderes de representação dos segurados - fl. 159) a comunicação do sinistro junto à Seguradora, nos estritos termos da cláusula 15.4 da apólice”.

O acórdão foi redigido pelo desembargador relator, Ubirajara Carlos Mendes.

Informações referentes a esse processo de número 01919-2011-022-09-00-0 estão disponíveis no site www.trt9.jus.br.