Se empregador não observa prazo, ainda que trabalhador goze o descanso na época própria, pagará ao empregado valor das férias em dobro
Todo empregado tem assegurado por lei um período anual ao gozo de férias, sem prejuízo da remuneração. Mas não é só. Esse período deve ser avisado, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias. Já o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período (artigo 145/CLT). Isso porque as férias visam a proporcionar ao trabalhador um período remunerado de descanso e lazer, essencial para a recuperação física e mental. E, em regra, somente o pagamento antecipado das férias viabiliza ao empregado desfrutar bem desse período de descanso.
 
Se o empregador não observa esse prazo para pagamento das férias, ainda que o trabalhador tenha gozado o período de descanso na época própria, isso gera para o empregado o direito a receber o valor das férias em dobro. Esse o entendimento contido na OJ 386 da SDI-1 do TST, aplicada pela 8ª Turma do TRT de Minas, ao manter a decisão de 1º grau que deferiu a um professor o pagamento da indenização relativa às férias com 1/3 de janeiro/2009. A Turma entendeu ser devida a dobra legal, já que a parcela foi quitada fora do prazo.
 
Inconformadas, a instituição de ensino empregadora e a fundação sucessora desta apresentaram recurso, afirmando que as férias foram pagas corretamente. Mas, conforme observou o relator convocado, juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, as férias do professor eram concedidas no mês de janeiro de cada ano, como estabelecido em norma coletiva. Assim, o pagamento deveria ocorrer, necessariamente, no mês de dezembro. Mas ele apurou que o pagamento só veio a ser efetuado no mês de fevereiro de 2009, frustrando, assim, a finalidade do instituto.
 
Nesse contexto, o desembargador entendeu devido o pagamento relativo às férias com 1/3 de janeiro de 2009, na forma deferida pela decisão de 1º grau.
 

( 0002106-89.2011.5.03.0114 ED )